Artigo 311 ao 317



TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

(…)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

(…)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. 

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

“A hipótese do inciso I (abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte), que traz à mente o inciso II do art. 273 do CPC de 1973, merecer uma ressalva importante. Para a concessão da tutela da evidência, nestes casos, importa também que o autor mostre que seu direito é mais evidente (ainda que no sentido de provável) que o do réu. É que o abuso do direito de defesa do réu ou o seu manifesto propósito protelatório nada diz, por si só, com relação à evidência do direito do autor, que, por isto, deve também ser demonstrada no pedido a ser formulado pelo autor. Todos os incisos do art. 311, por sua vez, representam feliz reunião dos Projetos do Senado e da Câmara e, por isso, não violam a bicameralidade do art. 65 da CF, a despeito de suas alterações redacionais. O parágrafo único do art. 311 admite, ainda, que as hipóteses dos incisos II e III sejam decididas liminarmente, isto é, sem a prévia oitiva do requerido. A hipótese, importa esclarecer, não se confunde, na perspectiva do novo CPC, com a possibilidade de o magistrado proferir julgamentos parciais de mérito. Esta possibilidade, expressa no novo CPC, encontra-se no art. 356. E mesmo tratando-se de julgamento antecipado parcial do mérito, a decisão respectiva tem aptidão de produzir imediatamente seus efeitos, vez que o recurso dela interponível, o agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II), não tem efeito suspensivo ope legis, prevalecendo, por isso mesmo, a regra geral do caput do art. 995, confirmada, no particular, pela do inciso I do art. 1.019. Fora destes casos, contudo, a tutela da evidência será utilíssima para ‘tirar’ o efeito suspensivo da apelação preservada pelo novo CPC (art. 1.012, caput), tal qual já é possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II e, sobretudo, no § 6º do art. 273. Assim, concedida a tutela da evidência liminarmente, observar-se-á o procedimento respectivo até o proferimento da sentença, que estará apta a surtir efeitos imediatos desde logo, ainda que haja interposição de apelo pelo sucumbente, aplicando-se, à espécie, o disposto no inciso V do art. 1.012, quando trata da confirmação da tutela provisória. Mesmo quando a hipótese não seja de concessão liminar da tutela provisória (e não há, à falta de urgência, nenhuma inconstitucionalidade na opção feita pelo legislador no parágrafo único do art. 311), é possível a tutela provisória ser concedida na própria sentença, o que significa dizer, em termos diretíssimos, que a apelação eventualmente interposta pelo sucumbente não será recebida no efeito suspensivo. É o que também se pode extrair do inciso V do art. 1.012, ao se referir à concessão da tutela provisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 232-233).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 34 do FPPC: Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.

– Enunciado n. 35 do FPPC: As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência.

– Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

LIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

“O art. 312 antecipa, quando comparado com o CPC de 1973, o momento em que a ‘ação’ será considerada ‘proposta’. Será suficiente, para tanto, que ela seja protocolada, despicienda sua distribuição ou qualquer manifestação do magistrado a seu respeito (‘despachada’, como se lê do art. 263 do CPC de 1973). A citação, contudo, tal qual no CPC de 1973, é indispensável para que os efeitos mencionados no caput do art. 240 – induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa, e, se for o caso, constituição em mora – sejam produzidos em relação ao réu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 233).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

– Enunciado n. 367 do FPPC: Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 313 Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V – por motivo de força maior;

VI – nos demais casos, que este Código regula.

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

“O art. 313 aprimora e amplia o rol do art. 265 do CPC de 1973 quanto às hipóteses de suspensão do processo e seu regime respectivo. Com relação aos casos em que o processo deve ser suspenso, cabe destacar a novidade do inciso IV, que se refere à ‘admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas’ (arts. 980, parágrafo único, e 982, I), e também a do inciso VII, derivada do Projeto da Câmara, relacionada à discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Com relação à dinâmica da suspensão, pertinente destacar a expressa remissão que o § 1º faz da habilitação (arts. 687 a 692) nos casos de a suspensão ser motivada por morte da parte. Caso a habilitação não seja promovida, o juiz adotará as providências discriminadas no § 2º. O prazo máximo da suspensão do processo, de um ano no CPC de 1973, foi preservado nas hipóteses do inciso V (prejudicial externa) e reduzido para seis meses nos casos do inciso II (convenção das partes). Nos demais, a suspensão perdurará pelo prazo previsto em suas respectivas disciplinas, inclusive no que diz respeito à hipótese do inciso VII (discussão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo), eis que não sobreviveu à ulterior etapa de discussão legislativa a previsão do Projeto da Câmara que limitava a sua suspensão também a um ano.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 234-235).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 92 do FPPC: (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 314 Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

“O art. 314, todavia, inova ao ressalvar expressamente a prática de atos urgentes quando houver arguição de impedimento e suspeição. Nesta hipótese, devem ser aplicados os §§ 2º e 3º do art. 146. Na suspensão motivada pelo incidente de resolução de demandas repetitivas, é o juízo da causa o competente para apreciação dos pedidos de tutela jurisdicional fundada em urgência, autorização expressamente feita pelo § 2º do art. 982.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 235).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 315 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

“A disciplina dada pelo novo CPC é mais bem acabada que a do CPC de 1973 e também evidencia que o prazo da suspensão é de, no máximo, um ano. O novo CPC, outrossim, também aloca mais apropriadamente a regra, fazendo-o na disciplina relativa à suspensão do processo e não entre as regras de competência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 235).

TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 316  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 316 prescreve que a extinção do processo depende de sentença. A sentença, em verdade, reconhecerá a ocorrência de algum substrato fático – e os referenciais obrigatórios são os dois arts. 485 e 487 para os julgamentos sem e com resolução de mérito, respectivamente -, que conduz à extinção do processo. A mesma diretriz é repetida – e corretamente – pelo art. 925 que se refere à extinção da execução (e, em rigor, também à fase de cumprimento de sentença) quando estiver diante de uma das hipóteses do art. 924. Importa, pois, conjugar aqueles dois dispositivos para que seja superado verdadeiro dilema identificado nas reformas incorporadas ao CPC de 1973 desde as reformas da Lei n. 8.952/1994 e, de forma ainda mais aguda e clara, com a Lei n. 11.232/2005, que confunde a extinção do processo com a satisfação do direito ou, pior, com o cumprimento do ofício jurisdicional, mesmo quando a sentença não é de mérito. O novo CPC, a propósito, máxime após a revisão a que seu texto foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, buscou evitar, a todo o custo, aquela sobreposição, substituindo em diversos dispositivos a expressão ‘extinção do processo’ por proferimento de sentença sem mérito. A tarefa, de qualquer sorte, mostra-se inócua e, verdadeiramente, inglória. Não só porque, mesmo depois daquela revisão, há diversos dispositivos que ainda se referem à extinção do processo, mas porque o art. 316, tanto quanto o Livro e o Capítulo em que introduzido faz expressa alusão àquela circunstância. Ainda que se lembre do § 1º do art. 201, é correto entender – e nisto o novo CPC é mais claro que o CPC de 1973 – que a sentença lá prevista não extingue o processo, mas, bem menos que isto, limita-se a encerrar a sua fase cognitiva do processo. Pode até ser que a extinção do processo coincida com aquela sentença, mas ela não é necessária e, com os olhos voltados para o que ocorre no foro, não é o que, em geral, ocorre. Sim, porque pode haver (e em geral há) recurso da sentença e, com isto, o processo não se extingue, porque ele entra em uma nova etapa (ou fase), a recursal. Pode ocorrer também, mesmo quando não há recurso, que o processo prossiga, em nova etapa (ou fase), a de cumprimento de sentença, nem que seja para o perseguimento de verbas de sucumbência. Assim, o art. 316 deve ser compreendido no sentido de que haverá uma sentença (não necessariamente a sentença que é fundada nos arts. 485 ou 487), que reconhecerá a extinção do processo no sentido de não haver mais razão para o exercício da função jurisdicional. Muito provavelmente (mas também não obrigatoriamente) esta sentença será a do art. 925, reconhecendo a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 924.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 236-237).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 317  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 284 do CPC/1973: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.”.

“O art. 317 é tão pertinente quanto relevante, bem aplicando o entendimento mais adequado quanto à possibilidade de saneamento das nulidades dos atos processuais e, em geral, do próprio processo com vistas ao proferimento de sentença de mérito, assim entendida a que presta tutela jurisdicional, seja para o autor, acolhendo o seu pedido, seja para o réu, rejeitando o pedido do autor ou, se for o caso, acolhendo o formulado pelo réu. Assim, de acordo com a regra, cabe ao magistrado, antes de proferir sentença, sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para sanar o vício e, com a medida, viabilizar o enfrentamento do mérito. A expressa indicação do vício a ser sanado é essencial para a devida aplicação do novel dispositivo, similarmente ao que, ao ensejo do juízo de admissibilidade da petição inicial, é expressamente exigido pela parte final do caput do art. 321, orientação que, de resto, decorre do princípio agasalhado no art. 6º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 237).

Artigo 300 ao 310



TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 300  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (…)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (…)

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do ‘pressuposto negativo’ para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 31 do FPPC: O poder geral de cautela está mantido no CPC.

– Enunciado n. 71 do FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.

– Enunciado n. 143 do FPPC: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 301  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 273, § 3º do CPC/1973: “Art. 273 (…) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.”.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, correspondência com os artigos referentes ao Livro III (DO PROCESSO CAUTELAR), CAPÍTULO I (Arts. 798 e 799), CAPÍTULO II – Seção I – Do arresto – Seção II – Do sequestro – Seção VIII – Do arrolamento de bens – Seção X – Dos protestos, notificações e interpelações.

“O dispositivo quer ilustrar as medidas passíveis de concessão à guisa de tutela de urgência de natureza cautelar ou, de forma mais completa, tutela provisória fundamentada em urgência de natureza cautelar. Com o devido respeito, tais medidas só fazem sentido para quem conhece o CPC de 1973 e compreende, à luz dele, o que é arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens, cautelares nominadas (típicas) disciplinadas no Capítulo II do Livro III do CPC de 1973. Sem qualquer referencial de direito dispositivo, só razões históricas e condicionadas pelo direito positivo quererão distinguir arresto do sequestro do arrolamento de bens. Seria melhor – se a proposta era a de descrever medidas a serem adotadas pelo magistrado para proteger direitos (e não satisfazê-los) – indicar sua finalidade e não o nomem iuris pelos quais aquelas técnicas são disciplinadas pelo CPC de 1973 que é, quando devidamente compreendido, o alcance dos arts. 798 e 799 do CPC de 1973 e, consequentemente, do ‘dever-poder geral de cautela’ no plano infraconstitucional. A parte final do art. 301, neste sentido, ao assinalar a pertinência de ‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’, mostra-se suficiente para desempenhar o papel do ‘dever-poder geral de cautela’. Tanto mais se ela for interpretada ao lado do art. 297 e do ‘dever-poder geral de antecipação’ lá assegurado. (…) Neste sentido, é importante que doutrina e jurisprudência preocupem-se menos com a literalidade das técnicas enunciadas a título exemplificativo no art. 301 do novo CPC e mais com a viabilidade de pleno exercício do que bem conhecemos como ‘dever-poder geral de cautela’ pelo magistrado com fundamento na parte final do dispositivo (‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’) e, superiormente, no ‘modelo constitucional’ (art. 5º,XXXV e LXXVIII, da CF).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 221-222).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 302  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

“O art. 302 é o último artigo do Capítulo I (‘Disposições gerais’) do Título II intitulado ‘Da tutela de urgência’ e, nesse sentido, é regra genérica que deve ser observada independentemente de se tratar de tutela concedida incidental ou antecedentemente, cautelar ou antecipadamente (parágrafo único do art. 291). (…) Sobre a última hipótese (inciso IV), cabe criticar a redação empregada pelo novo CPC, presa ao texto do inciso IV do art. 811 do CPC de 1973, que dá a entender que o reconhecimento da prescrição e da decadência depende de pedido (alegação) da parte, o que não é correto e não se confunde com o necessário contraditório, que deve ocorre antes da pronúncia respectiva. O parágrafo único do art. 302, aperfeiçoando o parágrafo único do art. 811 do CPC de 1973, dispõe que a indenização será liquidada (apurada) nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Se não for – e a prática mostrará muitas razões para tanto -, a pretensão será exercitada em outros autos (físicos ou eletrônicos), o que não significa que haverá novo processo para aquela finalidade. Uma vez apurado o valor dos prejuízos, o procedimento a ser observado é o cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, consoante o caso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 222-223).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 303  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Os arts. 303 e 304 estão alocados no Capítulo II (‘Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente’) do Título II (‘Da tutela de urgência’) do Livro V (‘Da tutela provisória’) da Parte Geral do novo CPC. São, neste contexto, os dispositivos que tratam da hipótese de a tutela antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo, não incidentalmente, portanto. É nesse sentido, aliás, e só nesse, que a correspondência ao art. 286 do Anteprojeto é indicada. Ademais, importa frisar, tutela antecipada é expressão que merece ser interpretada como as medidas que buscam satisfazer o direito do autor (v. art. 294, parágrafo único). (…) O autor deverá observar, ainda, as exigências dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, quais sejam: indicar o valor da causa levando em consideração ‘o pedido de tutela final’ e manifestar sua vontade de valer-se do ‘benefício previsto no caput’, isto é, limitar-se a formular o pedido de tutela antecipada, indicando (mas não formulando propriamente) o pedido de ‘tutela final’. A iniciativa tem sentido diante da possibilidade de a medida eventualmente concedida estabilizar-se, nos termos do art. 304. (…) Importa assinalar a respeito da hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 303 que, havendo a indicação a que se refere o § 5º, o aditamento da inicial só será necessário se o réu não interpuser agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada. É que, nesta hipótese, tem incidência o caput do art. 304 e a estabilização da tutela antecipada. O inciso II do § 1º do art. 303, pressupondo que o caso não é de estabilização da tutela antecipada, estabelece a citação (para o processo) e a intimação (da tutela antecipada de urgência concedida) do réu para a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334. (…) Questão interessante é saber se a previsão dos referidos dispositivos viola o parágrafo único do art. 65 da CF, já que o Projeto do Senado não tratava deste tema e o da Câmara limitava-se a estabelecer que o prazo para contestação do réu fluiria depois de emendada a inicial  (art. 304, § 1º, II). A regra parece inovar indevidamente o processo legislativo. A opção feita pela Câmara – que não encontrava similar no Senado – era a de o prazo para contestar ter início com a intimação da emenda da inicial. Assim, tudo indicava que não haveria audiência de conciliação ou mediação como ato processual, a deflagrar, na inocorrência de autocomposição, o prazo para contestação. Ao estabelecer a realização daquela audiência como regra, o Senado acabou criando nova regra, incidindo, assim, em inconstitucionalidade formal. O problema que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal põe, contudo, é o que fazer para colmatar a lacuna deixada pela supressão do inciso II do § 1º do art. 303. Isto porque, em rigor, à falta de regra diversa – como a do Projeto da Câmara – só se pode cair na regra geral e, portanto, citar o réu para comparecimento à referida audiência, aplicando-se, a partir de então, a sua respectiva disciplina, inclusive no que tange ao prazo para apresentação da contestação no caso do art. 335. Nesse sentido, mesmo que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, a regra daí decorrente será idêntica, por ser a genérica. Independentemente dos problemas levantados pelos parágrafos anteriores, é certo que o prazo para que o réu interponha agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela fluirá de sua intimação. E é fundamental ter certeza quanto a isto porque seu silêncio pode ser interpretado, com fundamento no caput do art. 304, como fator que estabilizará a tutela antecipada. (…) O § 6º do art. 303 ocupa-se com a hipótese de o magistrado não vislumbrar elementos que o conduzam à concessão da tutela antecipada. Nesse caso, será determinada ao autor a emenda da inicial no prazo de cinco dias, que, por ser especial, deve prevalecer sobre o genérico de quinze dias previsto no art. 321, embora seja indispensável que o magistrado indique o que deve ser trazido ao processo pelo autor à guisa de emenda da inicial, como exige a parte final daquele dispositivo. Se não for emendada, prossegue o mesmo § 6º, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. O dispositivo parece pressupor, portanto, que mesmo que o caso não reclame a concessão da tutela antecipada, o processo deve seguir em busca da ‘tutela final’. Pergunta pertinente a este respeito é se o magistrado pode determinar a produção de outras e diversas provas relativas à tutela antecipada antes de determinar a emenda da inicial sob pena de extinção do processo. A resposta só pode ser positiva, aplicando-se, aqui, o § 2º do art. 300 e a designação da audiência de justificação lá prevista.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 223-225).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 144 do FPPC: Ocorrendo a hipótese do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 304 A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto (art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz, ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver, ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta a pergunta inevitável diante do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 32 do FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente.

– Enunciado n. 33 do FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 273. (…)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III – a lide e seu fundamento;

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V – as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

“O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I – de citação devidamente cumprido;

II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

“A regra é clara quanto à finalidade da contestação: trata-se de citar o réu para se defender e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, que só ocorrerá, ao menos como regra, quando ocorrente a hipótese do § 3º do art. 308, quando já tiver sido formulado, destarte, o ‘pedido principal’. O réu terá o prazo de cinco dias para contestar que, à falta de regra expressa em sentido diverso, fluirá de acordo com as hipóteses previstas no art. 231.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 228).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

“A despeito da letra da regra, não há razão para entender que o silêncio do réu gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Deve prevalecer a interpretação dada ao caput do art. 803 do CPC de 1973, que não afasta do autor a necessidade de se desincumbir, consoante o caso, do ônus da prova dos fatos que alega, descartando, por isso mesmo, o automatismo sugerido pelo texto legal entre a falta de contestação e a decisão contrária a seus interesses a ser proferida pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

“O ‘pedido principal’ será apresentado nos mesmos autos e não dependerá do adiantamento de novas custas (art. 308, caput), dispositivo que traz à mente a dúvida sobre lei ordinária federal poder isentar a incidência de custas nas justiças dos Estados. (…) Se não houver autocomposição, terá início o prazo para que o réu conteste, observando-se o art. 305 (art. 308, § 4º). A mesma diretriz deve ser observada quando a hipótese não comportar a designação daquela audiência ou se autor e/ou réu manifestarem-se contrários à sua realização. A contestação, cabe anotar, independe e não se confunde com a que o réu terá eventualmente formulado com relação ao pedido de tutela cautelar (art. 306). O que ocorre, nestes casos, é que dois pedidos (de tutela cautelar e o pedido final) e as duas contestações serão processados no mesmo processo e nos mesmos autos. O § 1º do art. 308 permite, contudo que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido de ‘tutela cautelar’. Neste caso, a melhor interpretação é de que deve ser observado, desde logo, o procedimento comum, citando-se o réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do segmento recursal que, porventura, tenha início contra a decisão concessiva (ou negatória) da tutela cautelar. Enquanto não efetivada a tutela cautelar, o prazo para a formulação do pedido principal não tem início, o que deriva da interpretação a contrario sensu do caput do art. 308.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229-230).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 309 Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Artigo 294 ao 299



LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 294  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 273 e 796 do CPC/1973: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (…)

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”.

“Dentre as várias modificações propostas pelos Projetos e, antes deles, pelo Anteprojeto, a disciplina reservada para o que o CPC de 1973 chama de ‘tutela antecipada’ e ‘processo cautelar’ é a que mais chama a atenção. Isso porque a realocação da matéria fora da forma como habitualmente se refere e à prática daqueles institutos – sobretudo no que diz respeito ao ‘processo cautelar’ – é bastante radical e, não há por que negar, extremamente positiva. O Projeto do Senado, seguindo os passos do Anteprojeto, propunha em substituição aos dois mencionados dispositivos, disciplina que intitulou ‘tutela de urgência e tutela de evidência’, veiculada em seus arts. 269 a 286. O projeto da Câmara propôs, em seu lugar, disciplina denominada ‘tutela antecipada’, que ocupava seus arts. 295 a 313. O novo CPC se ocupa, em seus arts. 294 a 311, do que acabou chamando de ‘tutela provisória’. Para aqueles que entenderem se tratar de mera mudança de nome, quiçá mais adequado para descrever a novel disciplina legislativa, não haverá maiores dificuldades de entender que as modificações ocorridas na última etapa do processo legislativo não esbarram no devido processo legislativo (art. 65, parágrafo único, da CF). Diferentemente, para quem entender que a nova disciplina legal vai além de meras questões terminológicas, o vício no processo legislativo é conclusão irretorquível, a começar pelo nome dado ao instituto… Ocorre que a demonstração de ter havido extrapolamento na última etapa do processo legislativo pressupõe, ao menos em larga escala, que haja (ou que houvesse) alguma certeza sobre a interpretação do que fora projetado pelo Senado e pela Câmara para fornecer parâmetros seguros de comparação entre um e outro Projeto e, consequentemente, para aferir eventual inconstitucionalidade formal. A conclusão alcançada por ora neste trabalho não evidencia maiores problemas quanto a esse ponto, lamentando, apenas, a alteração de nome ocorrida na reta final do Projeto do Senado, que corre o risco de limitar o alcance do instituto proposto desde o Anteprojeto a algo que só pode querer ser provisório e, como tal, não definitivo, diferentemente do que já se ensaiava sustentar aqui e acolá. De qualquer sorte, nomes são nomes e, por definição, não podem querer se sobrepor às realidades que eles descrevem. A doutrina e a jurisprudência precisam ter isso claro ao traçar, criando, o regime jurídico desta figura independentemente da nomenclatura que, a final, foi escolhida para descrevê-la pelo novo CPC. Superado o problema, é certo que a tutela provisória pode ter como fundamento a ocorrência de situação de urgência ou de evidência (…) O parágrafo único do art. 294 apresenta para a tutela provisória de urgência duas espécies: a cautelar e a antecipada e a antecedente ou a incidente. A distinção entre ‘antecedente’ e ‘incidente’ não apresenta maiores dificuldades: trata-se de tutela provisória fundamentada em urgência, requerida antes ou durante o processo em curso. Os arts. 305 a 310 (tratando-a como ‘tutela antecipada’) e 306 a 311 (tratando-a como ‘tutela cautelar’) ocupam-se especificamente com eles, o que auxilia – e muito – esta compreensão. Separar com nitidez o que é ‘cautelar’ do que é ‘antecipada’, contudo, é tarefa bem mais complexa, quiçá fadada ao insucesso. (…) A tônica distintiva, destarte, parece (ainda e pertinentemente) recair na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito (material) do seu requerente. Satisfazendo-o, é antecipada; assegurando-o, é cautelar. Trata-se, neste sentido, da lição imorredoura de Pontes de Miranda, cultuada e divulgada por Ovídio Baptista da Silva: execução para segurança e segurança para execução, respectivamente. Entendendo que a distinção é mais nominal do que real e, sobretudo, que a satisfação no primeiro caso e o asseguramento no segundo devem ser compreendidos no sentido de preponderância de um elemento sobre o outro, não de sua exclusividade, parece que as duas espécies ficam, ao menos aprioristicamente, devidamente distinguidas. É ver como a vivência da nova disciplina cuidará dos casos em que estes traços não se mostrarem tão claros. Sobre esta hipótese, aliás, importa destacar, desde logo, o parágrafo único do art. 305. Segundo o dispositivo, caso o magistrado entenda que o pedido apresentado sob as vestes de ‘tutela cautelar em caráter antecedente’ ‘tem natureza antecipada’, deve ser aplicado o disposto no art. 303, isto é, a disciplina relativa ao ‘procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente’. Sem prejuízo das anotações lançadas em seus respectivos lugares, é imediata a lembrança que a regra traz da fungibilidade prevista no § 7º do art. 273 do CPC de 1973 que, ao que tudo indica, ainda precisará subsistir à luz da disciplina em exame, a começar pelo art. 294. Uma última palavra é necessária. O art. 1.059, veiculado no Livro Complementar do novo CPC, determina a aplicação, à tutela provisória, do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. Sem prejuízo das anotações feitas àquele dispositivo, a remissão por ele feita quer reduzir o potencial de efetividade da tutela provisória em determinadas situações quando requerida contra o Poder Público. Trata-se de iniciativa que atrita, a olhos vistos, com o inciso XXXV do art. 5º da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-214). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 28 do FPPC: Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 295  A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Resta saber se lei ordinária federal pode impor à Justiça dos Estados a isenção de custas (que tem natureza tributária). É uma questão multidisciplinar interessante e de efeitos práticos indesmentíveis a ser debatida entre processualistas e tributaristas. No Projeto do Senado havia autorização expressa de o pedido ser formulado nos mesmos autos. Ainda que a previsão não tenha sido reproduzida no texto a final aprovado, a orientação subsiste como correta, embora sua relevância limite-se aos casos em que os autos são físicos, vale dizer, em papel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 215).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 296  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 273 (…)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

“Trata-se, nesse sentido, de regra que complementa a do art. 314, que admite, como norma, a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo para evitar a ocorrência de dano irreparável. A duração – ou estabilidade – da ‘tutela provisória’ assume, no novo CPC, foros diversos a depender de a parte em face da qual ela é concedida recorrer da decisão respectiva ou não. A disciplina é objeto de regulação do art. 304.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 215).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 140 do FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 297  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 273 (…)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A..

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

“O caput do art. 297 deve ser compreendido em harmonia com o art. 798 do CPC de 1973, que abriga, no plano infraconstitucional, o que é hoje chamado de ‘dever-poder geral de cautela’. Importa também lê-lo ao lado da parte final do art 301 para alcançar essa mesma conclusão. Vantagem inegável do novo CPC está em que este ‘dever-poder’ pode ser empregado tanto para fins de cautelar, isto é, asseguramento do resultado útil do processo, como também para fins de satisfação imediata de um direito que, pelo que se pode depreender do art. 294, é caso de ‘tutela antecipada’. Neste sentido, e tendo em conta o texto do próprio caput do art. 297, é irrecusável que a nova regra quer também desempenhar o papel que deriva do art. 273, caput, do CPC de 1973, e, portanto, do ‘dever-poder geral de antecipação’. Tanto assim que o parágrafo único do art. 297 trata da disciplina a ser adotada para efetivação da medida, assumindo, pertinentemente, sua natureza satisfativa, eis que envia o intérprete ao parâmetro operacional do ‘cumprimento provisório da sentença’ dos arts. 520 a 522, a nova disciplina da execução provisória, doravante chamada, pelo novo CPC, de ‘cumprimento provisório’. Nada, de qualquer sorte, que já não fosse absolutamente correto extrair do § 3º do art. 273 do CPC de 1973. Importa destacar, outrossim, que o art. 519 do novo CPC ocupa-se do assunto, deixando claro que as técnicas de liquidação e de cumprimento provisório das sentenças – leia-se, sempre, decisões veiculadoras de tutela jurisdicional – aplicam-se, ‘no que couber’, também aos casos aqui anotados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 216). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 298  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 273 (…)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

“O art. 298 é desnecessário porque a necessidade de motivação das decisões jurisdicionais encontra-se suficientemente expressa no art. 93, IX, da CF. (…) Nos Projetos do Senado e da Câmara o dispositivo equivalente trazia um parágrafo único assegurando a recorribilidade da decisão que concedia e também da que negava a medida. Embora o art. 298 seja silente a respeito – em verdade, todo o Livro V dedicado à ‘tutela provisória’ o é -, a recorribilidade da interlocutória naqueles casos é expressamente prevista no inciso I do art. 1.015: cabe, pois, agravo de instrumento das decisões que ‘versarem sobre tutelas provisórias’. E caberá quando a tutela é concedida, quando ela é negada, quando ela é revogada e quando ela é modificada porque, em todos estes casos, trata-se de interlocutória que versa sobre a tutela provisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 217).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

– Enunciado n. 30 do FPPC: O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio.

– Enunciado n. 141 do FPPC: O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal.

– Enunciado n. 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 299  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

“O art. 299, caput, ocupa-se, tanto quanto o art. 800 do CPC de 1973, com a competência para a tutela provisória. Está preservada a regra de que o juízo (sempre no sentido de órgão jurisdicional) competente, quando se tratar de pedido incidental, é o mesmo do processo que está em curso. Quando se tratar de tutela provisória antecedente, o juízo é o que será competente para ‘conhecer do pedido principal’, assim entendidos os que estão previstos nas regras genéricas dos arts. 44 a 53. O parágrafo único do art. 299, ressalvando disposição em sentido contrário, estatui que tutela provisória requerida aos Tribunais o será perante o ‘órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito’, o que pressupõe a análise dos Regimentos Internos de cada Tribunal, que são os atos normativos que, respeitado o ‘modelo constitucional’, podem dispor a este respeito. A menção que o dispositivo faz a ‘ação de competência originária de tribunal’ e a ‘recursos’ é, neste sentido, de nenhuma importância. Até porque, entre o ‘modelo constitucional’ e os Regimentos Internos dos Tribunais, deve ser levado em conta o que o novo CPC dispõe acerca da competência dos Tribunais, como, por exemplo, no § 3º do art. 1.012, § 1º do art. 1.026 e § 5º do art. 1.029, hipóteses em que o novo CPC atribui ao relator a competência para concessão de efeito suspensivo à apelação, aos embargos de declaração e aos recursos extraordinário e especial, respectivamente, e, mais amplamente, no inciso II do art. 932 ao estatuir que cabe ao relator ‘apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 218).

Artigo 276 ao 293



TÍTULO III

DAS NULIDADES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 276 Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 277 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

“Preservando o conteúdo do art. 244 do CPC de 1973, o art. 277 agasalha o princípio da ‘instrumentalidade das formas’ ou do ‘aproveitamento dos atos processuais’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 204). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 278 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 279 É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

“O art. 279 se ocupa com a nulidade do processo quando o Ministério Público não intervém, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178), nos casos exigidos pelo ordenamento jurídico. O § 1º, aplicando o ‘princípio do aproveitamento dos atos processuais’, determina que a invalidação se dê a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. Novidade está no § 2º, que, harmonicamente com o sistema de nulidade do novo CPC (que, em rigor, nada traz de novo em relação ao CPC de 1973), estabelece que a declaração de nulidade depende da indicação, pelo próprio Ministério Público, de existência de prejuízo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 205).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 280 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

“Reproduzindo o conteúdo do art. 248 do CPC de 1973, o novo CPC deixa incólume o princípio da ‘conservação dos atos processuais’ ou do ‘isolamento dos atos processuais’, segundo o qual a nulidade do ato não contamina, necessariamente, outros atos ou a totalidade do ato viciado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 206).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.

– Enunciado n. 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 282 Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.

– Enunciado n. 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.

– Enunciado n. 278 do FPPC: O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos.

– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 283 O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

“O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

TÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 284 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 285 A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 252.  Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 253.  Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

– Súmula n. 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

“O art. 286 disciplina os casos em que deve haver distribuição por dependência, com redação mais ampla (e adequada) no parágrafo único. (…) A hipótese do inciso III do caput, por sua vez, merecer ser destacada. O texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2014 era ‘quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento’, tal qual o inciso III do art. 253 do CPC de 1973, que era, nem mais nem menos, o que o Projeto do Senado e o da Câmara propunham. O texto que foi enviado à sanção presidencial, contudo, é diverso, claramente diverso, indo além, muito além de apuro redacional. Criou-se nova regra, pela qual as hipóteses em que ‘processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles’ justificam a distribuição por dependência. A inovação atrita com o art. 65, parágrafo único, da CF e não pode, por isto mesmo, prevalecer. Nos casos do art. 55, § 3º, destarte, a distribuição será livre, reunindo-se os processos a posteriori, observando-se as regras de prevenção (art. 58). E como o inciso III do art. 286 é irremediavelmente inconstitucional, o novo CPC não traz nenhuma regra sobre a distribuição por dependência nos casos em que as ‘ações forem idênticas’, isto é, quando houver litispendência. É certo que os processos devem merecer a sentença sem resolução de mérito a que se refere o inciso V do art. 485. Não há, contudo, prevenção para o mesmo juízo em que já tramita o processo que gera a litispendência. Sobre a ‘outra hipótese de ampliação objetiva do processo’ prevista no parágrafo único, cabe acentuar a necessidade de ser anotada no distribuidor a resolução expressa da questão prejudicial a despeito de não subsistir, no novo CPC, a ‘ação declaratória incidental’. A diferença com o CPC de 1973 é que a anotação será feita depois de o magistrado proferir sentença e enfrentar, para decidir, com fundamento no art. 503, § 1º, aquela questão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 208-209).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 287 A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104;

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 254.  É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I – se o requerente postular em causa própria;

II – se a procuração estiver junta aos autos principais;

III – no caso previsto no art. 37.

“Seguindo os passos do art. 254 do CPC de 1973, o art. 288 atualiza-o para criar norma relativa à necessidade de a petição inicial vir acompanhada, como regra, com a procuração do advogado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos de seu parágrafo único. O dispositivo também estabelece a regra de que a procuração conterá os endereços do advogado, eletrônicos e não eletrônicos, que vai ao encontro da interpretação proposta para os §§ 2º e 3º do art. 105.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 209).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 139 do FPPC: No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 288 O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 255.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 289 A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

“Com o necessário acréscimo à Defensoria Pública, inexistente no CPC de 1973, o art. 289 garante às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público e daquela instituição fiscalizar a distribuição. Trata-se, pois, de ato público, sem prejuízo de seu resultado ser também publicado no Diário Oficial, como determina o parágrafo único do art. 285.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 209).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

– “A novidade do art. 290 está na redução do prazo para o recolhimento faltante, de trinta para quinze dias.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 210).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 280 do FPPC: O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado.

TÍTULO V

DO VALOR DA CAUSA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 291 A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

“Amalgamando, pertinentemente, as regras contidas nos arts. 259 e 260 do CPC de 1973, o art. 292 indica, em variadas hipóteses, o valor que deve ser atribuído à causa, deixando claro o § 3º que cabe ao magistrado, de ofício, corrigi-lo nas condições que especifica, sem prejuízo de a questão ser também arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 293 e art. 337, III). Do rol constante do caput do art. 292, releva destacar a exigência de que, nos casos de indenização por dano moral, o valor pretendido seja o valor da causa (inciso V), o que, mesmo para o CPC de 1973, já se apresenta como a solução mais adequada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 211). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 293 O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

“Seguindo a diretriz inaugurada pelo Anteprojeto, o novo CPC eliminou a ‘impugnação ao valor da causa’, cabendo ao réu arguir o seu inconformismo quanto àquele requisito da petição inicial em preliminar de contestação (art. 337, III). (…) O dispositivo continha, no Projeto da Câmara, uma segunda parte que distinguia o momento em que a decisão do juiz, acerca do valor da causa, era proferida indicando o recurso cabível: se o pronunciamento do juiz estivesse contido na sentença, como capítulo dela, o caso seria de apelação; se proferido antes da sentença, a hipótese seria de agravo de instrumento. Na última etapa do processo legislativo, o texto foi suprimido, o que significa dizer que a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 211-212).

Artigo 260 ao 275



CAPÍTULO III

DAS CARTAS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 260 São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

(…)

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 26 do FPPC: Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 261 Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

“O art. 261 aperfeiçoa o art. 203 do CPC de 1973, ao criar condições, nos seus três parágrafos, para aquele que tiver interesse no cumprimento da carta, de criar condições para que os prazos fixados pelo magistrado para tanto sejam devidamente cumpridos. Trata-se de aplicação clara, até diante do que se lê do § 3º, do ‘princípio da cooperação’ a que se refere o art. 6º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 198). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 262 A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

“O parágrafo único exige, corretamente, que as partes tenham ciência do (re)encaminhamento da carta ao outro juízo, iniciativa que vai ao encontro da disciplina dada pelo art. 261.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 198).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 263 As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 202. (…)

§ 3º  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

“O art. 263 assume expressamente a expedição por meio eletrônico das cartas como meio preferencial, diferentemente do que dava a entender o art. 202, § 3º, e com as atualizações tecnológicas cabíveis, o art. 205 do CPC de 1973. Neste formato, a assinatura do magistrado será igualmente eletrônica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 198).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 264 A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos     mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

“A remissão ao art. 250, que acabou prevalecendo no texto final do novo CPC, parece estar equivocada porque aquele dispositivo trata do conteúdo do mandado de citação. A remissão correta é ao art. 260, este sim disciplinador dos requisitos das cartas em geral.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 199). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 265 O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 266 Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em     que houver de praticar-se o ato.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 267 O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II – quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

“O parágrafo único inova ao permitir, nos casos de incompetência (‘em razão da matéria ou da hierarquia’), remeter a carta ao juízo competente. A despeito de se ler a palavra ‘decisão’ no caput do dispositivo, não há previsão para o cabimento de agravo de instrumento à falta de previsão legal a respeito (v. art. 1.015).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 200).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 26 do FPPC: Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260.

– Enunciado n. 27 do FPPC: Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 268 Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

CAPÍTULO IV

DAS INTIMAÇÕES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 269 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

“Novidade relevantíssima está nos §§ 1º e 2º, que têm origem no Projeto do Senado e, não obstante não terem sido acolhidos no Projeto da Câmara, acabaram prevalecendo na versão final. Os dispositivos autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas pelo correio, documentando o ocorrido nos autos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 201).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 275 do FPPC: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 270 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

“O art. 270 é inequívoco quanto a ser a eletrônica a forma preferencial para as intimações processuais, inclusive com relação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, razão de ser da remissão feita pelo parágrafo único ao § 1º do art. 246. A preferência pela intimação por meio eletrônico é a reafirmada pelos capi dos arts. 272 e 273.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 201).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 271 O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 272 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 274 do FPPC: Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 273 Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 275 A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1o  A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

“O § 2º é novidade importante que expressamente permite que a intimação seja feita, consoante o caso, por hora certa ou por edital.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 204).