Artigo 188 ao 192



LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Dos Atos em Geral

CPC 2015

CPC 1973

Art. 188  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. 

§ 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

“O art. 188 enuncia que o conteúdo do ato processual é mais relevante do que sua forma, tal qual o art. 154 do CPC de 1973. O novo CPC, destarte, continua a consagrar o princípio da liberdade dos atos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 161).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 189  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

“O art. 189 cuida do ‘princípio da publicidade’ dos atos processuais, de estatura constitucional (art. 93, IX, da CF), disciplinando-o de maneira mais completa que o art. 155 do CPC de 1973. O inciso I é mais amplo que o atual, porque faz referência não só ao interesse público, mas também ao social como fator de sigilo. (…) O inciso III, novidade, impõe o segredo de justiça nos processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. As regras reservadas para a ‘carta arbitral’ (inciso IV) encontram paralelo em outro Projeto de Lei, que pretende modificar a atual Lei n. 9.307/96, a Lei de Arbitragem.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 161).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 13 do FPPC: O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem.

– Enunciado n. 15 do FPPC: As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº 406/2013).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Negócios jurídicos processuais – “É de se pontuar que tanto em França quanto no recém-aprovado CPC/2015 tais acordos processuais devem ser analisados em harmonia com a premissa normativa cooperativa (comparticipativa) e com o princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB/1988 e arts. 6º e 10, CPC/2015), servindo como técnica complementar de gestão do processo civil, com uma equilibrada extensão da incidência da autonomia privada na conformação da atividade processual. E isso oferta um relevante pressuposto para o trato da matéria, qual seja, a necessidade de perceber como limite dos acordos processuais o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente quando se vislumbra no próprio direito privado a limitação da ‘vontade’ pela perspectiva da autonomia privada. (…) Uma objeção que parece ganhar destaque contra o uso e o emprego da ‘contratualidade’ do procedimento vem daqueles que entendem haver uma inconstitucionalidade por suposta ofensa ao devido processo legal e a segurança (previsibilidade) jurídica. Esse argumento se apoia, justamente, em uma noção rígida dentro da qual apenas um sistema de regras hermeticamente estabelecido poderia promover para os litigantes a expectativa de segurança/previsibilidade acerca da condução do processo pelo magistrado. Somente poderia ser acatada caso o contrato não obedecesse o formalismo democrático, com o respeito ao conteúdo dos direitos fundamentais nas contratações. Ora, aqui, a legalidade (em um sentido estrito) protegeria as partes contra surpresas no contexto das tomadas de atitude e decisões proferidas pelo órgão jurisdicional. Mas tal pensamento parece ignorar o atual contexto pós-positivista em que vivemos, seja por não podermos mais atribuir à linguagem – e ainda mais à linguagem jurídica – um grau de determinação (objetividade) já negado pelo movimento filosófico do Giro hermenêutico-linguístico, ainda no século XX; seja por também deixar de lado o papel desempenhado pelos princípios atualmente. Ainda há de se pontuar que tal leitura ignora a autonomia privada das partes e a premissa comparticipativa que os sistemas processuais passam a adotar.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 260-261, 268).

 Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 6 do FPPC: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

– Enunciado n. 16 do FPPC: O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.

– Enunciado n. 17 do FPPC: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

– Enunciado n. 18 do FPPC: Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

– Enunciado n. 19 do FPPC: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória.

– Enunciado n. 20 do FPPC: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.

– Enunciado n. 21 do FPPC: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

– Enunciado n. 115 do FPPC: O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores.

– Enunciado n. 131 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

– Enunciado n. 132 do FPPC: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

– Enunciado n. 133 do FPPC: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

– Enunciado n. 134 do FPPC: Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente.

– Enunciado n. 135 do FPPC: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

– Enunciado n. 252 do FPPC: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

– Enunciado n. 253 do FPPC: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

– Enunciado n. 254 do FPPC: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

– Enunciado n. 255 do FPPC: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

– Enunciado n. 256 do FPPC: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

– Enunciado n. 257 do FPPC: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

– Enunciado n. 258 do FPPC: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

– Enunciado n. 259 do FPPC: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

– Enunciado n. 260 do FPPC: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

– Enunciado n. 261 do FPPC: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

– Enunciado n. 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 191  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Parece ser correto entender que o art. 191 acaba por absorver a regra constante do art. 181 do CPC de 1973 (por isto, aliás, sua colação no quadro acima) – e que era reproduzida no art. 177 do Projeto do Senado – sobre a possibilidade de as partes convencionarem a dilação ou a redução dos ‘prazos dilatórios’. Tanto que regra como aquela não é reproduzida no novo CPC. Há uma questão importante para ser destacada com relação ao art. 191. No Projeto da Câmara, de onde se originou, ele não era um artigo independente. Seu caput e seus dois parágrafos correspondiam, respectivamente, aos §§ 1º a 3º do art. 191 daquele Projeto e foi assim aprovado pelo Senado Federal na sessão plenária de dezembro de 2014. Nem poderia ser diferente, cabe afirmar, porque o Projeto do Senado, de dezembro de 2010, nada dizia a respeito do tema, como já assinalado. Como parte integrante daquele outro dispositivo, não havia espaço para duvidar que se aplicava expressamente ao calendário a regra então prevista no § 4º do art. 191 do Projeto da Câmara, que corresponde ao parágrafo único do art. 190 do novo CPC, no sentido de competir ao magistrado, de ofício ou a requerimento, controlar a sua validade. Sim, porque aquele dispositivo já se referia (e continua a se referir) a ‘convenções previstas neste artigo’ a autorizar – e de forma expressa – o entendimento que a validade do calendário estava compreendida na previsão. Ao ser criado um novo artigo, não há menção expressa à viabilidade de o magistrado controlar a validade do calendário. Para obviar a flagrante inconstitucionalidade formal na derradeira etapa do processo legislativo (sempre por ofensa ao art. 65, parágrafo único, da CF) importa entender que a regra de controle do parágrafo único do art. 190 aplica-se também ao calendário que acabou por ocupar lugar próprio no art. 191 do novo CPC. Não há por que duvidar que interpretação literal do dispositivo pode dar a entender que a preocupação aqui externada é inócua porque o calendário é elaborado ‘de comum acordo’ pelo juiz e pelas partes. É certo que sim. No entanto, cabe ao magistrado, antes de alcançar aquele estado de comum acordo, controlar, ainda que de ofício, a validade de estipulação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 165).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 299 do FPPC: O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 192  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Artigo 176 ao 187



TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 176   O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

– “O art. 176 representa a síntese da função institucional do Ministério Público estabelecida desde o art. 127 da CF e, nesse sentido, encontra-se em total sintonia com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ e, consequentemente, com o art. 1º do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 177   O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

– “Com a necessária adaptação, o art. 177 atualiza a previsão do art. 81 do CPC de 1973 ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’. A lei, curial, só pode reconhecer legitimidade para o Ministério Público em harmonia com aquele modelo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 178   O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

– Súmula n. 226, STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

– “Abandonando a vetusta (e, em rigor, insuficiente) expressão ‘fiscal da lei’, o novo CPC se ocupa com os casos em que o Ministério Público atuará como ‘fiscal da ordem jurídica’, fazendo as devidas atualizações e os devidos aprimoramentos quando contrastado o art. 178 com o art. 84 do CPC de 1973. (…) Admitindo que se trata de mero apuro redacional, a previsão é pertinente porque coloca em relevo a circunstância de haver, na Constituição Federal e na legislação esparsa, diversos casos em que a atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, faz-se necessária. Chama a atenção o parágrafo único, que permite uma (sempre necessária) retomada de reflexão sobre o papel a ser desempenhado pelo Ministério Público como interveniente nos casos em que seja parte a Fazenda Pública, justamente pela dualidade de interesses e de direitos tutelados por um e por outro ente. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde o instante em que a instituição devia ser intimada. A disciplina respectiva está no art. 279.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156-157).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 123 do FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 179   Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 180   O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 236. (…)

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

– “O prazo para manifestação do Ministério Público, como parte ou como interveniente, é em dobro (salvo quando a lei, excepciona o § 2º do art. 180, estabelecer expressamente prazo próprio, como ocorre, por exemplo, com o art. 178, caput) e as intimações de seus membros devem ser feitas pessoalmente. Novidade importante também está no § 1º do art. 180 sobre o descumprimento do prazo para que o Ministério Público se manifeste. Nesta hipótese, o magistrado os requisitará dando andamento ao processo, regra que certamente inspirou-se no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 157-158).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 181   O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 182  Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 182 inova em relação ao CPC de 1973 ao tratar, ainda que indiretamente, da Advocacia Pública. Indiretamente porque o tema é tratado por leis específicas, dos variados entes federais, inclusive por Lei Complementar no âmbito federal. A iniciativa é relevantíssima porque, ao tomá-la, o novo CPC atualiza o CPC de 1973, tratando, ao lado das disposições nele tradicionalmente veiculadas sobre o magistrado, o Ministério Público e a advocacia privada, das demais funções essenciais à Administração da Justiça, criadas, como tais, pela Constituição Federal. Acaba por evidenciar, assim, no âmbito da principal legislação processual civil, quais são as funções essenciais à Administração da Justiça e qual é o núcleo mínimo de seu múnus, em plena consonância com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’. O que é de se lamentar, a este propósito, é que o novo CPC tenha preservado a disciplina da advocacia privada sob o manto de ‘procuradores’, ao lado das partes, como se lê de seus arts. 103 a 107.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 183  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

– “Diferentemente do art. 188 do CPC de 1973, que reserva o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o art. 183 prevê, para ela, o prazo em dobro ‘para todas as suas manifestações processuais’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 159).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 184  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

TÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 185  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Colmatando a lacuna do Anteprojeto, os Projetos do Senado e da Câmara enunciaram as funções institucionais da Defensoria Pública, em harmonia com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’, reservando a ela um Título próprio ao lado das demais funções essenciais à Administração da Justiça.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 159).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 186  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Lei Complementar 80/1994, Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

– Vide resolução n. 62/2009, do CNJ.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 187  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Artigo 165 ao 175



Seção V

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 165  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Inovando em relação ao CPC de 1973, o novo CPC regula minudentemente, entre os auxiliares da Justiça, os conciliadores e os mediadores judiciais. (…) A observância das normas pertinentes do CNJ a respeito do tema, merecendo destaque a Resolução n. 125/2010, é de rigor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 150-151).

– Resolução Nº 125 de 29/11/2010: Ementa: Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 187 do FPPC: No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 166  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 187 do FPPC: No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa.


CPC 2015

CPC 1973

Art. 167  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Lei da Mediação derruba restrições fixadas pelo CPC a advogados: A aprovação pelo Senado do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país derrubará restrições impostas pelo novo Código do Processo Civil para advogados. A opinião é do advogado Roberto Pasqualin, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio do PLKC Advogados. Segundo ele, a lei especial da mediação prevalece sobre a geral, que seria o CPC. O artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que passa a vigorar a partir do próximo ano, criou um entrave para advogados que também são mediadores. O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o CPC afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. “Agora, o advogado poderá ser mediador judicial ou escolhido pelas partes para fazer uma mediação no Judiciário e atuar naquele juízo. Não deverá haver problema de impedimento”, disse. O texto aprovado pelo Senado na terça-feira (2/6) já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).  O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.”. (http://www.conjur.com.br/2015-jun-04/lei-mediacao-derruba-restricoes-advogados-veja-texto).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 168  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 169  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 170  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 171  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 172  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 173   Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 174   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Trata-se de norma pragmática que deverá ser implementada por leis próprias de cada ente federado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 155). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 175   As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 175 ressalva a possibilidade de serem empregados outros meios extrajudiciais para resolução de conflitos. É o que os especialistas da matéria chamam de sistema multiportas, no sentido de deverem coexistir variadas soluções para viabilizar, além da conciliação, da mediação e da arbitragem, referidas pelo novo CPC desde os §§ 2º e 3º de seu art. 3º, a solução extrajudicial mais adequada possível de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 155).

 “Ao analisar o disposto no art. 3º do Novo CPC, percebe-se uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional tradicional agregada à absorção dos meios alternativos. (…) A mescla dessas técnicas de dimensionamento de litígios se faz momentaneamente necessária pela atávica característica do cidadão brasileiro de promover uma delegação da resolução dos conflitos ao judiciário, fato facilmente demonstrável pela hiperjudicialização de conflitos, mesmo daqueles que ordinariamente em outros sistemas são resolvidos pela ingerência das próprias partes mediante autocomposição. Isso induzirá uma necessária mudança do comportamento não cooperativo e agressivo das partes, desde o início, sob a égide do CPC/2015, em face da possibilidade inaugural de realização da audiência de conciliação ou mediação do art. 334.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 241-242).

Artigo 149 ao 164



CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 149  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção I

Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

CPC 2015

CPC 1973

Art. 150  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 140.  Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 151  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 151, novidade do novo CPC, sobre o número de oficiais de justiça é inequivocamente pertinente, ao menos como diretriz a ser observada pelas normas de organização judiciária da União, do Distrito Federal e dos Estados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 145).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 152  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 162. (…)

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

“O art. 152 enumera as funções a serem desempenhadas pelo escrivão, ampliando o rol do art. 141 e amalgamando-o com o art. 142, ambos do CPC de 1973. Merece destaque a previsão do inciso VI, regulamentada pelo § 1º, no sentido de o juiz titular editar ato regulamentar de quais atos meramente ordinatórios estão sob a responsabilidade do escrivão, iniciativa que aperfeiçoa a autorização constante do art. 162, § 4º, do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 145).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 130 do FPPC: A obtenção da certidão prevista no art. 844 independe de decisão judicial (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 828, do novo CPC).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 153  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II – as preferências legais.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A regra, de iniciativa da Câmara, é pertinente porque ela dialoga, do ponto de vista da organização judiciária e das funções desempenhadas pelo escrivão, com o que o novo CPC propõe em seu art. 12 sobre a ‘ordem cronológica de conclusão’ dos processos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 146). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V – efetuar avaliações.

“Novidade importante está no inciso VI, complementado pelo respectivo parágrafo único, que regula o comportamento a ser assumido pelo oficial de justiça e pelo magistrado ao receber, em meio às suas diligências, proposta de autocomposição. Não se trata, importa esclarecer, de permitir que o oficial de justiça haja como conciliador ou mediador, mas, apenas, de certificar a proposta lançada, a este respeito, por uma das partes e permitir que a parte contrária seja ouvida a respeito, sem prejuízo do andamento do processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 146). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 155 O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II

Do Perito

CPC 2015

CPC 1973

Art. 156 O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. 

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

“A dinâmica da prova pericial, bastante alterada quando comparada com o CPC de 1973, é objeto de disciplina nos arts. 464 a 480. O novo CPC inova em relação ao CPC de 1973 quando prevê a necessidade de os tribunais manterem (sempre atualizados) cadastros de profissionais (§§ 1º a 3º), dentre os quais se dará preferencialmente a nomeação (§ 5º). O § 4º, também novidade, determina que o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade para fins de constatação de ocorrência de impedimento ou suspeição.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 147-148).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 157 O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 158 O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção III

Do Depositário e do Administrador

CPC 2015

CPC 1973

Art. 159 A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 148.  A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 160 Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Art. 149.  O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 161 O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 150.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

– Súmula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

“Incrementando o art. 150 do CPC de 1973, o art. 161 traça o alcance da responsabilidade do depositário e do administrador. O parágrafo único evita, corretamente, qualquer menção à possibilidade de sua prisão civil sem perder de vista, contudo, as diversas facetas de sua responsabilidade, inclusive na esfera penal.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 149).

 Seção IV

Do Intérprete e do Tradutor

CPC 2015

CPC 1973

Art. 162 O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 163  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 152.  Não pode ser intérprete quem:

I – não tiver a livre administração dos seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 164  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Art. 153.  O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

Artigo 139 ao 148



TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

CPC 2015

CPC 1973

Art. 139  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Art. 461 (…)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

“O art. 139 desempenha o mesmo papel do art. 125 do CPC de 1973, indicando os ‘deveres-poderes’ do magistrado. É certo, contudo, que o rol do novo CPC é muito mais completo e bem acabado que o do CPC de 1973. (…) Especial destaque merecem as hipóteses previstas no inciso VI (dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, que somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo normal, consoante o parágrafo único) e no inciso IX (determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais). Cabe relevar, por fim, o inciso X, que prevê a iniciativa de o magistrado oficiar legitimados para ações coletivas, em especial o Ministério Público e a Defensoria Pública para, querendo, tomarem a iniciativa de ingressar em juízo com as ‘ações cabíveis’ quando houver ‘diversas demandas individuais repetitivas’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 137).

 Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 499, § 1º, I e II (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 489, § 1º, I e II, do novo CPC).

– Enunciado n. 107 do FPPC: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.

– Enunciado n. 116 do FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

– Enunciado n. 119 do FPPC: Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 334) (com a mudança dos projetos de lei no Congresso os artigos referentes passaram a ser o 259, III, e 333 [vetado], do novo CPC, respectivamente).

– Enunciado n. 129 do FPPC: A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

– Enunciado n. 150 do FPPC: O prazo do art. 334, § 5º, poderá ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao contraditório e à ampla defesa (com a mudança dos projetos de lei no Congresso os artigos referentes passaram a ser o 333, § 5º [vetado] e 139, I e VI, do novo CPC, respectivamente).

– Enunciado n. 179 do FPPC: O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI.

– Enunciado n. 251 do FPPC: O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 140  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

– LINDB:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

“O art. 140, com as atualizações necessárias de redação, preservando o art. 126 do CPC de 1973, consagra a vedação do non liquet.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 138). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 141  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

“O art. 141, tal qual o art. 128 do CPC de 1973, mantém o princípio da vinculação do juiz ao pedido, inerente, de resto, ao princípio dispositivo: o magistrado decide em consonância e de acordo com os limites do pedido.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 139).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 142  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

“A palavra ‘decisão’ no lugar de sentença surgiu na reta final do processo legislativo e rende ensejo a pelo menos duas discussões interessantes. A primeira: trata-se de alteração meramente redacional e, nessa qualidade, imune ao vício de inconstitucionalidade por violação ao art. 65, parágrafo único, da CF? A resposta é negativa. Embora a sentença seja uma decisão, o novo CPC emprega a palavra no sentido de decisão interlocutória ou monocrática no âmbito dos Tribunais. Destarte, é correto entender que, sem a bicameralidade no processo legislativo, a versão final do novo CPC acabou por alterar a natureza jurídica daquela decisão. A segunda: sendo decisão (interlocutória), cabe recurso dela? A resposta, pelo sistema do novo CPC, é negativa diante do seu art. 1.015. Se tivesse sido preservada a redação dos projetos, de que se tratava de sentença, dela seria cabível apelação (art. 1.009, caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 139).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 143  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

“A necessária intermediação do escrivão prevista no parágrafo único do art. 133 do CPC de 1973, para os fins dos incisos do caput, foi, felizmente, eliminada pelo parágrafo único.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 139).

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

(…)

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

– Súmula 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

“A disciplina do impedimento – expressamente referido no caput do art. 144 – do magistrado é mais ampla, mais realista, mais moderna e também mais rígida que a constante do art. 134 do CPC de 1973 (…) O § 3º, por sua vez, ao se referir à hipótese do inciso III, similar ao inciso IV do art. 134 do CPC de 1973, engloba a hipótese de o mandato ser conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente gere o impedimento, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Trata-se de ferramenta importante para combater o odiável tráfico de influência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 140-141). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 145  Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

“Cabe destacar o § 1º sobre a desnecessidade de declaração das razões que levam o magistrado, por razões de foro íntimo, a declarar-se suspeito (em oposição a determinação do CNJ nesse sentido), exigência que não é expressa no parágrafo único do art. 135 do CPC de 1973. O § 2º, por sua vez, afasta a ocorrência de suspeição quando ela é gerada por quem a alega ou quando a parte que a alega tiver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido, um interessante caso de preclusão consumativa.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 141). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 146  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

“A ‘exceção’ de impedimento e/ou suspeição é abolida pelo art. 146 que, no particular, preservou o que fora proposto pelo Anteprojeto. (…) O relator decidirá sobre a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. De acordo com os incisos do § 2º, se não for atribuído efeito suspensivo, o processo onde arguido o impedimento ou suspeição, retomará seu curso; concedido o efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. É correto concluir da leitura destas regras, que a resistência do magistrado à arguição é fator que, por si só, suspende o processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 142). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 147  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 148  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – ao perito

IV – ao intérprete.

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

“Aprimorando o art. 138 do CPC de 1973, o art. 148 estende os casos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e, de forma ampla e interessante, aos demais sujeitos imparciais do processo. (…) O § 4º exclui expressamente a disciplina deste artigo à arguição de impedimento ou suspeição de testemunha, prevalecendo, para tanto, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 457 e, mais amplamente, o que consta do art. 447. A iniciativa é bem-vinda, até porque elimina qualquer dúvida sobre a expressão ‘sujeitos imparciais do processo’, referida no inciso III do caput, alcançar, ou não, as testemunhas. A recorribilidade da decisão que julga o incidente a que se refere o § 1º era expressamente garantida por um parágrafo no Projeto da Câmara (art. 148, § 2º), eliminado no final dos trabalhos legislativos, prevalecendo, no lugar, o silêncio do Projeto do Senado. Não há previsão para o recurso no rol do art. 1.015, pelo que aquela decisão é irrecorrível imediatamente por agravo de instrumento, cabendo o pedido de sua revisão, contudo, em razões ou em contrarrazões de apelo na forma do § 1º do art. 1.009. Sendo o incidente processado no âmbito dos Tribunais (art. 148, § 2º), a decisão monocrática ou colegiada é irrecusavelmente recorrível por agravo interno e após seu julgamento, se for o caso, por recursos extraordinário e especial, consoante sejam presentes, neste último caso, seus pressupostos constitucionais de admissibilidade.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 143-144).