Artigo 133 ao 138



CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 133  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

– CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1°(Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

– Lei n. 9.605/98, Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

– Lei n. 12.529/2011, Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 123 do FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC).

– Enunciado n. 124 do FPPC: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença.

– Enunciado n. 247 do FPPC: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 134  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. O pedido de sua instauração, com a demonstração da presença dos pressupostos materiais, será comunicado imediatamente ao distribuidor, que fará as anotações cabíveis, suspendendo o processo, salvo se o requerimento for feito com a petição inicial, hipótese que, em rigor, nenhuma relação tem com o instituto ora anotado. Neste caso, que está previsto no § 2º, a situação parece se amoldar melhor à ocorrência de um litisconsórcio, ainda que formulado a título eventual e provavelmente fundado em diversa causa de pedir, isto é, na hipótese de a pessoa jurídica não ter condições de arcar com sua responsabilização.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 133).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 125 do FPPC: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com o outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

– Enunciado n. 126 do FPPC: No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.

– Enunciado n. 248 do FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 135  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A citação (e não mera intimação) dos sócios ou terceiros é indispensável, estabelecendo-se, de maneira incidental ao processo em curso, independentemente da fase que ele se encontre, o cabível contraditório sobre a existência, ou não, de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 134). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 136  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Produzidas as provas que se façam necessárias, o incidente é julgado por decisão interlocutória agravável de instrumento. A previsão está em consonância com a do inciso IV do art. 1.015. Sendo o incidente processado no âmbito dos Tribunais, esclarece o parágrafo único, a hipótese é de agravo interno (art. 1.034), o que se harmoniza com a previsão do art. 932, VI, que reserva ao relator a competência (monocrática) para decidir o incidente aqui anotado, quando ele, o incidente, for instaurado originariamente perante o Tribunal.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 134). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 137  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Cabe destacar que a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor (art. 134, § 1º), o que dará ensejo, certamente, a interessantes questões sobre o instante em que cessa a boa-fé de eventual terceiro adquirente, máxime diante do § 3º do art. 792, segundo o qual a fraude à execução considera-se ‘a partir da citação da parte cuja personalidade se presente desconsiderar’. O sócio (ou a sociedade) que teve bem seu penhorado independentemente da instauração do incidente aqui anotado tem legitimidade para propor embargos de terceiro, como expressamente prevê o inciso III do § 2º do art. 674.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 134).

CAPÍTULO V

DO AMICUS CURIAE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 138  O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Lei n. 9.868/99, Art. 7o (…)

§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

“É de se lamentar, apenas, que o dispositivo rotule a decisão respectiva de irrecorrível. Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, ‘representatividade adequada’, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu ‘interesse institucional’ – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o ‘interesse jurídico’ das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo. (…) A solução, restritiva, quanto ao descabimento do recurso pelo amicus curiae, salvo nos dois casos indicados, afina-se com a jurisprudência que vem predominando, mas, com o devido respeito não é a melhor. O ideal seria permitir expressamente que o amicus curiae recorresse em prol do interesse (sempre e invariavelmente o ‘interesse institucional’) que justifica a sua intervenção. Até porque, bem entendida a razão de ser da sua intervenção, pode ser que as informações por ele aportadas ao processo não tenham sido devidamente compreendidas pelo magistrado, a justificar a sucumbência autorizadora do recurso. Não tendo prevalecido a orientação ampla é inegavelmente elogiável que a versão final do novo CPC tenha expressado as exceções evidenciadas, considerando, sobretudo, a importância que a participação do amicus curiae tem na fixação das teses jurídicas a razão de ser do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O § 2º do art. 138 é digno de elogios. Segundo o dispositivo, ‘caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae’, fixando, portanto, as possibilidades e os limites de sua participação no processo, consoante a redação que acabou por prevalecer na derradeira redação dada ao caput do dispositivo. A iniciativa tem o condão de evitar discussões sobre o papel que o amicus curiae pode ou não assumir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 135-136).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

– Enunciado n. 128 do FPPC: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 499 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 489, § 1º, IV, do novo CPC).

– Enunciado n. 249 do FPPC: A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

– Enunciado n. 250 do FPPC: Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.

Artigo 119 ao 132



TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições Comuns

CPC 2015

CPC 1973

Art. 119  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

“A dicotomia tradicional do direito brasileiro entre ‘assistência simples’ e ‘assistência litisconsorcial’ foi preservada com a novidade de a matéria ser apresentada de maneira tripartite, distinguindo as ‘disposições gerais’ das específicas a cada uma daquelas modalidades. O art. 119 ora anotado reproduz as diretrizes do art. 50 do CPC de 1973 e de seu respectivo parágrafo único sobre o que justifica a intervenção do assistente (interesse jurídico), as hipóteses (genéricas) de seu cabimento e a necessária sujeição do assistente às preclusões já consumadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 120  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

“Havia, tanto no Projeto do Senado como no da Câmara, um outro parágrafo único no dispositivo quanto ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que admitisse ou da que não admitisse a intervenção do assistente, que não prevaleceu ao último round do processo legislativo. A recorribilidade daquela decisão, contudo, é expressamente assegurada pelo inciso IX do art. 1.015 tanto para os casos de deferimento como de indeferimento do ingresso do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125).

 Seção II

Da Assistência Simples

CPC 2015

CPC 1973

Art. 121  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

“Se o assistido for revel ou ‘de qualquer outro modo, omisso’, é o que se lê no parágrafo único, o assistido será considerado substituto processual, figura que descreve com mais propriedade, no plano do direito processual civil, a situação processual do ‘gestor de negócios’, constante do parágrafo único do art. 52 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 122  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

“O novo CPC não reproduz a parte final do art. 53 no sentido de que ‘terminado o processo, cessa a intervenção do assistente’. Há duas razões que justificam a iniciativa. A primeira é a de que a assistência pressupõe, inegavelmente, processo pendente e, com sua extinção, não há mais como se cogitar de atuação do terceiro (v. art. 119, caput). A segunda é que pode acontecer, não obstante os atos dispositivos, que o assistente recorra ou, até mesmo, que as partes recorram e, nesse caso, com o prosseguimento do processo, ainda que em segmento recursal, não há razão para supor encerrada a atuação do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 123  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

“Novidade havia – e substancial – no art. 326 do Anteprojeto, que vinculava o assistente, com as mesmas ressalvas, ao que fora decidido no processo em que se dera a sua intervenção (e não apenas à ‘justiça da decisão’). Nenhum dos Projetos repetiu aquela previsão, tampouco o novo CPC, permanecendo aberta para a doutrina e para a jurisprudência a discussão sobre o que deve ser compreendido por ‘justiça da decisão’ (os fundamentos da decisão) e se, e em que condições, o assistente litisconsorcial fica sujeito à coisa julgada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126-127).

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 124  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 125  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

“Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ‘ações autônomas de regresso’ quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ademais, o art. 1.086, I, por sua vez, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isto, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil. O inciso I do art. 125 faz as vezes do que, no CPC de 1973, é desempenhado pelos incisos I e II do art. 70, admitindo (não mais impondo, cabe frisar) a denunciação da lide nos casos de evicção. O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC de 1973 e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ‘ação regressiva’, o prejuízo do que for vencido no processo. Nos casos em que a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. É a ressalva feita, pertinentemente, pelo § 1º. Na última rodada de discussões travadas perante o Senado Federal, acabou prevalecendo o § 2º, originário do Projeto da Câmara. A regra admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, em harmonia com a regra do § 1º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 128).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 126  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

“Embora o dispositivo não seja claro, é correto entender que o processo fica suspenso para que a citação seja realizada, sem o que não há sentido em se admitir a denunciação da lide que, em última análise, é forma de viabilizar o cúmulo objetivo no processo. Ademais, as redações dos arts. 127 e 128 parecem pressupor que, com a denunciação, fica o processo suspenso até que o denunciado manifeste-se ou deixe de se manifestar.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 129). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 127  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 128  Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

“O dispositivo supera, em especial seus incisos II e III, o incompreensível parágrafo único do art. 456 do CC que, de resto, tanto quanto o caput, são expressamente revogados pelo novo CPC (art. 1.072, II). Assim, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de se defender e/ou de recorrer, concentrando sua atuação na ‘ação regressiva’.  Na hipótese de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante (réu da ‘ação principal’) poderá defender-se ou anuir com aquele reconhecimento, limitando-se a pedir a procedência da ‘ação regressiva’, isto é, da própria denunciação da lide. O parágrafo único, resolvendo fundada controvérsia, com importante reflexo na jurisprudência do STJ, permite expressamente o cumprimento da sentença contra o denunciado pelo réu ‘nos limites da condenação deste na ação regressiva’. A previsão mostra-se tanto mais pertinente na medida em que os novéis incisos II e III do art. 128 lidam, de diferentes perspectivas, com a viabilidade de o denunciante, a depender do comportamento a ser assumido pelo denunciado, concentrar seus esforços na ‘ação regressiva’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 130).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 129  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 122 do FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 130  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo: 

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

– Código Civil:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 131  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

“O dispositivo, diferentemente do art. 79 do CPC de 1973 (e diferentemente do que propunha o Projeto do Senado), é silente sobre a suspensão do processo. Não há como colocar em dúvida, contudo, que o processo fica suspenso durante as diligências citatórias até para viabilizar que os chamados possam atuar como litisconsortes passivos em sua plenitude.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 132  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

– Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

“Ainda que o novo CPC refira-se ao réu que satisfizer a dívida e não, como no CPC de 1973, genericamente ‘em favor do que satisfizer a dívida’, não parece haver espaço para rever a posição predominante sob a égide do art. 80 do CPC de 1973, de que o autor pode, a final, exigir a dívida de qualquer um dos réus, isto é, do originário (chamante) e dos outros (chamados).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).

Artigo 113 ao 118



TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 113 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

“Até o último instante do processo legislativo, havia um § 3º no art. 113 indicando, de maneira expressa, o cabimento do agravo de instrumento da decisão que indeferisse o pedido a que se refere o § 1º. A subtração da regra, contudo, é indiferente porque subsiste a recorribilidade daquela decisão – não da que admitir, isto é, acolher, o pedido de desmembramento -, consoante se verifica do inciso VIII do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 121).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

– Enunciado n. 116 do FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

“O art. 114 conceitua o litisconsórcio necessário querendo evitar as críticas que, tradicionalmente, são dirigidas ao caput do art. 47 do CPC de 1973 que, se não interpretado corretamente, dá a (falsa) impressão de ter embaralhado aquela modalidade litisconsorcial com outra, o litisconsórcio unitário, afirmação que ganha maior relevo, no novo CPC, diante da expressa previsão desta espécie de litisconsórcio no art. 116. Não há, contudo, como deixar de reconhecer que a tarefa de conceituação do litisconsórcio necessário não foi de todo bem-sucedida. De qualquer sorte, é possível extrair do dispositivo que o litisconsórcio necessário é aquele imposto por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica. A dificuldade que o texto apresenta é que a segunda parte do art. 114, ‘a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes’, é mais diretriz normativa, tanto que reiterada pelo parágrafo único do art. 115, do que, propriamente, exigência correlacionada ao conceito desta modalidade litisconsorcial. É uma consequência do ser litisconsórcio necessário; não sua causa, o que o caracteriza como tal. Tanto assim que o próprio caput do art. 115 reconhece em seus dois incisos que há casos de litisconsórcio necessário sem a integração ao processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 115 A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 47. (…)

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

– Súmula 631, STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

“Nos casos em que o litisconsórcio, além de ser necessário for também unitário (inciso I), a sentença será nula (inciso I). Quando se tratar de litisconsórcio necessário e simples – que são hipóteses excepcionais – a sentença será considerada ineficaz para os que não foram citados, preservando-se, com isto, os resultados (e a correspondente eficácia) obtidos pelos litisconsortes. (…) O dispositivo (parágrafo único), evidentemente, tem como destinatário o magistrado do processo em curso. Encerrado o processo e verificada a ausência de litisconsorte, é que se aplica o regime disposto nos incisos I e II do caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 122).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 116 O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves e Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 47 do CPC/1973: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”.

“Esta classe, que se contrapõe à de litisconsórcio simples, caracteriza-se pela necessidade de o magistrado proferir decisão uniforme para todos os litisconsortes, o que se justifica pela natureza da relação jurídica subjacente ao processo (o ‘mérito’), que não aceita divisão ou cisão. O Projeto da Câmara trazia interessante dispositivo que determinava ao juiz que convocasse possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo. A regra, lamentavelmente, não foi preservada pelo Senado na última etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 11 do FPPC: O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

– Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

– Enunciado n. 118 do FPPC: O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 117 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

“Ao preservar o princípio da autonomia dos litisconsortes, o art. 117 consagra lição comumente encontrada na doutrina sobre sua não aplicação aos casos de litisconsórcio unitário. Mesmo nesta hipótese, contudo, os atos e as omissões de um podem beneficiar os demais, o que não deixa de ganhar ainda maior relevo diante da opção feita pelo novo CPC sobre a coisa julgada poder beneficiar (nunca prejudicar) até mesmo terceiros, como se verifica do art. 506. Na derradeira revisão do novo CPC, foi subtraída a locução até então existente, tanto quanto no art. 48 do CPC de 1973, ‘salvo disposição em contrário’. É o caso de pensar, com calma, se não se trata de subtração que extrapola os limites daquela etapa do processo legislativo, indo além de mero apuro redacional. É que aquela ressalva sugeria que mesmo fora dos casos de litisconsórcio unitário, estes devidamente excepcionados pela regra, poderia haver outras exceções que, circunstancialmente, poderiam gerar o tratamento conjunto dos litisconsortes. Para contornar o problema de eventual inconstitucionalidade formal, é o caso de entender que havendo regra em sentido contrário – e há, para o benefício de todos os litisconsortes, ainda que não unitários -, deve ela prevalecer, a despeito da redação a final dada ao art. 117.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 123-124).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 118 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

“Tanto quanto o atual art. 49, o art. 118 robustece a regra anterior do art. 117 e o princípio nele consagrado, de autonomia dos litisconsortes. Não é demasiada, a propósito do art. 118, a lembrança do art. 229, segundo a qual os litisconsortes que atuem com advogados de escritório de advocacia diversos terão, em seu favor, os prazo computados em dobro para todas as suas manifestações.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 124).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 339 do FPPC: o CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/76), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 979 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 967, IV, do novo CPC).

Artigo 103 ao 112



CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

“O art. 103 é atualização da regra do art. 36 do CPC de 1973 sobre a necessidade de a parte estar representada por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei, como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI 3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

– Código Civil, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

“Atuar sem procuração para evitar preclusão é novidade introduzida no final dos trabalhos legislativos na Câmara e acabou sendo acolhida pelo Senado Federal na última etapa dos processos legislativos. (…) O § 2º, tratando dos atos não ratificados, isto é, da hipótese em que a procuração não é apresentada, reputa-os ineficazes em relação àqueles em cujo nome foram praticados, inovando, portanto, em relação à disciplina do CPC de 1973. O dispositivo ainda sujeita o advogado ao pagamento das despesas e estabelece sua responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato (ou omissão). Não há vedação para que a responsabilização civil do causídico seja perseguida nos mesmos autos do processo, iniciativa recomendada, até mesmo, em nome da eficiência processual, respeitada, evidentemente, a competência do órgão jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 115).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 105 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

“Novidades em relação ao CPC de 1973 são as exigências feitas pelos §§ 2º e 3º (identificação completa ao advogado e, se integrar sociedade, também da sociedade) e a expressa previsão de que a procuração vale para todas as fases do processo, ressalvada a possibilidade de outorgante e outorgado disporem diferentemente (§ 4º). A expressa exigência que os §§ 3º e 4º da Comissão Especial da Câmara faziam quanto ao dever de a procuração conter endereços eletrônicos para recebimento de intimações foi suprimida na versão aprovada no Plenário daquela Casa legislativa e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso de interpretar a exigência subsistente, de ‘endereço completo’, constante do § 2º, como endereços físico e eletrônico, o que, de resto vai ao encontro da exigência feita pelo caput do art. 287.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 116).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 114 do FPPC: A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 106 Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

“O § 1º prevê o indeferimento da petição no caso de não ser acatada a determinação, o que se amolda bem ao caso da omissão constar da petição inicial. Em se tratando de contestação, a solução mais adequada parece ser a de se considerar o réu revel e, sendo o caso de intervenção de terceiro, indeferi-la. Também aqui, a exemplo do art. 105, o texto aprovado a final suprimiu a menção a endereços eletrônicos dos inciso I e II. É o caso, contudo, de entender que ‘endereço’ é, indistintamente, o físico e o eletrônico, como deixa entrever, ademais, o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 107 O advogado tem direito a:

I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

“O art. 107 representa o rol desenvolvido do art. 40 do CPC de 1973 sobre prerrogativas do advogado, que, evidentemente, não excluem as constantes da Lei n. 8.906/94.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117).

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

“O art. 108 trata, tal qual o art. 41 do CPC de 1973, da sucessão processual. A regra é a mesma com a correção – correta – da palavra ‘substituição’ por ‘sucessão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 118). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

“A remissão feita pelo dispositivo ao art. 313 significa que, ocorrendo o falecimento, haverá suspensão do processo. O § 1º daquele dispositivo, por sua vez, remete ao art. 689 e à habilitação lá disciplinada. Se não houver habilitação dos herdeiros, o magistrado observará as regras do § 2º do art. 313, determinando a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros nas condições lá tratadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 111 A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

“O parágrafo único regula o caso de não haver constituição de novo advogado em quinze dias, quando haverá suspensão do processo e a tomada das providências previstas no art. 76 com vistas à sanação do vício, seguindo-se, na negativa, as consequências lá expostas, que variam consoante a ausência de advogado seja do autor (extinção do processo), do réu (reconhecimento da revelia) ou de terceiro (reconhecimento da revelia ou exclusão do processo consoante o caso). Se o processo estiver em grau recursal, a omissão não suprida levará ao não conhecimento do recurso (em se tratando de advogado do recorrente) ou ao desentranhamento das contrarrazões (em se tratando de advogado do recorrido).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Art. 45.  O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

“Novidade está no § 2º, ao evidenciar que, havendo vários advogados, o renunciante não precisa comunicar o mandante, que continuará representado por outro, apesar da renúncia. É irrecusável que a regra alcance também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecente, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a comunicação referida no caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 120).

Artigo 98 ao 102



Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

CPC 2015

CPC 1973

Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A Seção IV do Capítulo II do Tìtulo I do Livro III da Parte Especial do novo CPC inova ao disciplinar detidamente a gratuidade da justiça, revogando, inclusive, diversos dispositivos da Lei n. 1.060/50, como se verifica do inciso III do art. 1.072.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 110).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 113 do FPPC: Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 99, caput, disciplina o requerimento de gratuidade da justiça. (…) A iniciativa é coerente com diversos outros dispositivos do novo CPC, que extinguem maiores formalidades, apensos, apartados e coisas tais para as manifestações jurisdicionais. A circunstância de o pedido não acarretar suspensão do processo é medida bem-vinda para evitar, com a iniciativa, procrastinações. (…) Quando o pedido for formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira alegação de insuficiência. Caberá à parte contrária, portanto, afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos do art. 100. (…) O § 7º, enfim, resolve questão interessante e comuníssima da prática forense sobre a necessidade de o beneficiário formular o pedido de gratuidade em recurso sujeito a preparo. Neste caso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Se o relator indeferir o pedido, fixará prazo para o pagamento. Tal prazo, em harmonia com o § 2º do art. 101, deve ser de cinco dias.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 112).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 245 do FPPC: O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

– Enunciado n. 246 do FPPC: Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 100 Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O contraditório acerca da gratuidade da justiça é, de acordo com o art. 100, postergado, isto é, ele pressupõe o deferimento do pedido. É esta a razão pela qual a impugnação, de acordo com o dispositivo, será feita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões recursais. Quando se tratar de pedido feito ao longo do processo ou formulado por terceiro, a impugnação deve ser apresentada (tanto quanto o pedido originário) por petição simples nos mesmos autos e sem suspensão do processo. O prazo é de quinze dias que, malgrado o silêncio, tem fluência quando da intimação do deferimento da gratuidade à parte ou ao terceiro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 113). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A solução (do parágrafo único) parece atritar com o art. 5º, XXXV, da CF. A exemplo do que consta das anotações ao art. 92, a solução mais adequada para o caso é cobrar o valor devido e não transformar a dívida em óbice à prestação da tutela jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114).