Artigo 82 ao 97



Seção III

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 82  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 – “O caput do art. 82 excepciona os casos de gratuidade da justiça, sendo certo que o novo CPC, ao revogar diversos dispositivos da antiga Lei n. 1.060/50 (art. 1.072, III) traz renovada disciplina sobre a assistência judiciária gratuita em seus arts. 98 a 102. (…) De acordo com o § 1º do art. 82, incumbe ao autor adiantas as despesas relativas a ato cuja realização o magistrado determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A ressalva final, que não encontra paralelo expresso no CPC de 1973, é importante porque distingue os casos em que o Ministério Público age como parte e, como tal, sujeita-se aos ônus inerentes a tal condição (art. 177), daqueles casos em que age como fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 83  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento. 

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I – na execução fundada em título extrajudicial;

II – na reconvenção.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

“O art. 83 corresponde à previsão dos arts. 835 a 837 do CPC de 1973, inseridos dentre os ‘procedimentos cautelares específicos’, a ‘caução’. Como o novo CPC não traz – pertinentissimamente – disciplina relativa ao ‘processo cautelar’ e, muito menos, aos ‘procedimentos cautelares específicos’, determinadas normas e determinados institutos que, no CPC de 1973, estão veiculados no Livro III são verdadeiramente redistribuídos – ou se se preferir ‘desformalizados’, ou, ainda, descautelarizados – ao longo do novo CPC. É o que se dá com relação ao dispositivo ora anotado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96-97). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 84  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 20. (…)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 85  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. 

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 

a) o grau de zelo do profissional; 

b) o lugar de prestação do serviço; 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

“Novidade importante está nos §§ 3º a 7º, que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, independentemente de ela ser autora ou ré. O § 3º, abandonando a pífia regra do CPC de 1973, estabelece que a fixação dos honorários em tais casos deve observar os critérios do § 2º, e os limites percentuais lá estabelecidos, que variam consoante o valor da condenação ou do proveito econômico. (…) O § 5º dispõe sobre o cálculo dos honorários, prescrevendo que ‘quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente’, dispositivo que tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque, em última análise, serão de um a cinco cálculos consoante sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as ‘faixas’ pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.(…) O § 7º, encerrando a disciplina relativa aos honorários advocatícios nos casos que envolvem a Fazenda Pública, dispõe que não serão devidos honorários na ‘execução de sentença’ (o mais correto, de acordo com o novo CPC, seria dizer ‘cumprimento de sentença’) contra a Fazenda Pública que acarrete expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada, regra que corresponde ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 e que encontra eco na ressalva feita pela Súmula n. 345 do STJ. Pergunta pertinente é saber se a regra aplica-se também nos casos em que a execução do particular contra a Fazenda Pública pautar-se em título executivo extrajudicial (art. 910). Parece mais acertado negar a possibilidade porque, caso contrário, o advogado não receberia nenhuma contrapartida, do ponto de vista do processo, pelo seu trabalho naqueles casos. (…) Nada, portanto, de haver majoração para além dos 20%, em que a parte sucumbente não fosse a Fazenda Pública (§ 2º) ou, sendo, para além dos percentuais do § 3º. (…) E se a sentença já impuser ao vencido o pagamento de honorários no teto legal, não há como o Tribunal majorá-los. É um, entre vários pontos, em que o novo CPC clara e inequivocamente regrediu na última etapa do processo legislativo, até porque acabará ensejando fixação dos honorários abaixo do teto legal na primeira instância, na assunção de que eventual majoração dependa da fase recursal. Não obstante a crítica, é pertinente questionar se a majoração é um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser a positiva, observados, à falta de autorização expressa em sentido contrário, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. Nas hipóteses em que a majoração se dê de ofício, é mister que, a este respeito, sejam ouvidas previamente as partes, como exigem os arts. 9º e 10. Havendo pedido expresso de majoração em razões ou contrarrazões recursais, o contraditório acerca da questão já terá sido suficientemente exercido, restando ao Tribunal decidir se o acolhe ou se o rejeita. (…) O § 13 trata dos honorários – e mais amplamente das verbas de sucumbência – fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Fica claro com isto que o limite de 25% da ‘sucumbência recursal’ (§ 11) pode ser ultrapassado ao longo da fase de cumprimento de sentença. O § 14, rente ao que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 23 da Lei n. 8.906/94) e a jurisprudência dos Tribunais superiores, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Por isso mesmo – e aqui o dispositivo afasta-se da Súmula n. 306 do STJ, que perde seu substrato normativo – é vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. É que a sucumbência é experimentada pela parte e não pelo advogado, não se podendo falar em compensação de créditos que pertencem a credores diversos (arts. 368 e 371 do CC). (…) Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, lê-se, no § 18, cabe ação autônoma para sua definição e cobrança. Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merecer ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.035, II). Fica superada, diante da nova regra, a orientação contida na Súmula n. 453 do STJ. O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar flagrante inconstitucionalidade do dispositivo – remuneração de servidores públicos, aí incluídos advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) – importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é – nem pode ser sob pena de incidir no vício anunciado – o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-102). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n. 8 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n. 239 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

– Enunciado n. 240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.

– Enunciado n. 241 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

– Enunciado n. 242 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

– Enunciado n. 243 do FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

– Enunciado n. 244 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 86  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

“Neste caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. É este o entendimento a ser dado à nova regra porque o art. 86 silencia-se, diferentemente do art. 21, caput, do CPC de 1973, sobre a possibilidade de compensação entre as despesas e, ainda aqui o CPC de 1973, também dos honorários.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-103).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 87  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
CPC 2015

CPC 1973

Art. 88  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 89  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 90  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

“O § 4º, por fim, inova ao estabelecer que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Trata-se de importante regra a incentivar, diante do benefício econômico, o reconhecimento jurídico do pedido, mesmo após o proferimento da sentença e a fixação prévia dos honorários advocatícios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 112 do FPPC: No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 91   As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

– Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

“Excepciona, portanto – e a exemplo do art. 27 do CPC de 1973 -, a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do art. 82.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 92   Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

“Trata-se de dispositivo que, tanto quanto o seu par no CPC de 1973, é flagrantemente inconstitucional porque atrita com o art. 5º, XXXV, da CF. A cobrança das despesas e dos honorários gerados pelo processo anterior não pode ser óbice para ingressar no Judiciário, ainda que para discutir a mesma afirmação de direito. Eventual imposição de penas por litigância de má-fé não podem se sobrepor àquele comando constitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 93   As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 94   Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

“As custas referidas no dispositivo devem ser compreendidas no sentido de custeio dos atos processuais, excluídas a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha (art. 84) e excluídos também os honorários de advogado (art. 85, caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 95   Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

“O valor, que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o art. 462, § 4º, isto é, até 50% no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. É o que estabelece o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 107). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 96   O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 97 A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A locução verbal empregada pelo dispositivo (‘serão revertidos’) é imperativa e, como tal, enseja a interpretação de que a destinação das verbas é verdadeiro dever. Que prevaleça este entendimento na edição dos atos normativos que se faz necessárias para a criação de tais fundos nos diversos entres federados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 108).

Artigo 77 ao 81



CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

CPC 2015

CPC 1973

Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (…)

II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II – prossegue em obra embargada;

III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

“O art. 77 traz rol muito mais completo e bem acabado que o do art. 14 do CPC de 1973 sobre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participarem do processo e um detalhamento mais adequado do destino da multa (§ 3º) e das condições a serem observadas para responsabilização pessoal dos procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (§ 6º). (…) A disciplina dos §§ 2º a 5º, é o que consta do § 6º, não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Sua responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, cabendo ao magistrado oficiá-la nesse sentido e para esse fim. A regra representa a adequada interpretação do parágrafo único do art. 14 do CPC de 1973, aplicando-se a diretriz nele estabelecida a todos os detentores de capacidade postulatória, iniciativa que sequer o STF havia alcançado na ADI 2.652/DF, que dera interpretação ampliativa àquele dispositivo para albergar advogados privados e públicos. Por último, o § 8º dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, o que confirma que a responsabilidade da parte e a de seus procuradores não se confundem e merecem, por isso mesmo, apuração distinta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 92-93). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 78  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 7º. São direitos do advogado: (…)

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamaçãoou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

CPC 2015

CPC 1973

Art. 79  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 80  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 81  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

“O art. 81 aprimora, majorando, as sanções e as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé. (…) Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo, novidade que está estampada no § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 95).

Artigo 70 ao 76



LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 71 O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

“A exemplo do art. 8º do CPC de 1973, o art. 71 impõe a necessária representação ou assistência pelos pais, por tutor ou por curador para os incapazes, observando-se as aplicáveis leis materiais e, no que diz respeito à tutela e à curatela, o que dispõem, quando for o caso, os arts. 759 a 763 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 86). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

– Súmula 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

“A função de curador especial, é o que se lê do parágrafo único do art. 72, que a chama de ‘curatela especial’, será exercida pela Defensoria Pública, porque se trata de uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94 na redação da Lei Complementar n. 132/2009). No exercício daquele mister devem ser observadas – nem poderia ser diferente – as lei de regência daquela instituição (inclusive as estaduais no que diz respeito às Defensorias Públicas mantidas pelos Estados) e as regras que estão estampadas nos art. 185 a 187 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 87). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; 

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

“Acabou por prevalecer a orientação do Senado de aplicar o mesmo regime jurídico do dispositivo para os casos de união estável. (…) A exigência de a união estar comprovada nos autos, contudo, não corresponde ao que o Senado propôs em seu Projeto e não encontra eco também no Projeto da Câmara, que tendia a orientação diametralmente oposta, de recusar a aplicação do regime aqui anotado à união estável. O Projeto do Senado (§1º do art. 73) era mais brando do que a regra que acabou prevalecendo porque se contentava com a prova documental da união estável da qual tivesse ciência o autor e não necessariamente da união estável comprovada nos autos, coisa bem diferente. Trata-se, nesse sentido, de inovação indevida que, ao alterar o sentido (não apenas a redação) da proposta original, esbarra na vedação do art. 65, parágrafo único, da CF e, como tal, fica sujeita ao controle de inconstitucionalidade, concentrado ou incidental.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 88). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 74 O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

“O § 4º é novidade importante que permite que os Estados e o Distrito Federal ajustem compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro entre federado. A implementação da regra, contudo, pressupõe lei específica de cada ente federado e da edição dos correspondentes atos administrativos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 89-90). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

“Se couber a terceiro, ele será considerado revel ou extinto o processo, dependendo do polo processual em que se encontre. Esta última previsão, de extinguir o processo para o terceiro, que não encontra similar no CPC de 1973, é exagerada. Extingue-se o processo somente para o terceiro e o processo prossegue para as partes? Trata-se, pois, de julgamento parcial no sentido do art. 356? E isto para qualquer forma de intervenção de terceiro, mesmo aquelas em que o interveniente não se torna parte, como, por exemplo, nos casos de assistência ou de amicus curiae? A solução tradicional, de mera exclusão do terceiro do processo, por isso mesmo, parece ser preferível. O § 2º se ocupa com a falta de saneamento do vício da representação quando o processo estiver em fase recursal perante qualquer tribunal. Nestes casos, compete ao relator não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente ou, se couber ao recorrido, determinar o desentranhamento das contrarrazões. Parece ser correta a interpretação para, neste caso, o desentranhamento de quaisquer outras manifestações que também carreguem o vício não sanado. É inequívoco que a regra tem aplicação para quaisquer Tribunais que atuem, ao longo do processo, em segmentos recursais. Uma questão importante: a ‘instância originária’ de que trata o § 1º não corresponde necessariamente à primeira instância. Quando se tratar de processo originário dos Tribunais (como de dá, por exemplo, com a ação rescisória ou com mandados de segurança a depender do status da autoridade coatora), aquelas prescrições do § 1º deverão ser aplicadas, reservando-se as do § 2º ao segmento recursal que se seguir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 90-91). Ressalta-se que na última consideração o autor adota a divisão conceitual de instância (conceito estático) e grau (conceito móvel), o que nem sempre é verificado na doutrina, já que muitos adotam estes institutos como sinônimos.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

Artigo 64 ao 69



Seção III

Da Incompetência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. (…) o § 4º traz novidade importante: diferentemente do CPC de 1973, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. A redação do dispositivo permite a aplicação desta mesma sistemática para os casos de incompetência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido. O § 1º do art. 64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Há antinomia com o caput? A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras. Nada de diferente, aliás, do que existe no sistema do CPC de 1973. Assim, cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo, fazendo-o em preliminar de contestação. Se não o fizer, contudo, poderá levantá-lo ao longo do processo porque não há preclusão. Tanto que é dever do magistrado pronunciar-se sobre a incompetência absoluta de ofício (e sempre após prévio contraditório) em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

“O parágrafo único do art. 65 reconhece expressamente legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar. Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu, a viabilidade restringe-se aos casos em que aquele órgão atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 83). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 66 Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

– Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 236, STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.

– Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

“A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos ‘processos nos Tribunais’ (arts. 951 a 959), iniciativa mais adequada que a do CPC de 1973, que trata do assunto dentre a disciplina respeitante à competência (arts. 116 a 124). O parágrafo único do art. 66 é novidade. De acordo com ele, o juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Trata-se, nesse sentido de generalização, do que, no âmbito da Justiça Federal, está estampado na Súmula 224 do STJ e que acabou sendo refletida no § 3º do art. 45. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84).

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Vide Recomendação 38 do CNJ: Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1230

“Inovando em relação ao CPC de 1973 e a exemplo do que o novo CPC propõe para o plano internacional, o capítulo ora anotado traça as regras relativas à cooperação nacional como um verdadeiro ‘dever de recíproca cooperação’ entre todos os órgãos jurisdicionais de quaisquer graus de jurisdição, não só em relação aos magistrados, mas também entre os servidores. É o modelo de ‘processo cooperativo’, derivado do art. 6º, analisado na perspectiva externa, de relação entre os próprios órgãos do Judiciário e seus personagens.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“As cartas de ordem, precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts. 260 a 268, de acordo com o § 1º do art. 69. Sua expedição, todavia, tende a minimizar diante da abrangência que o novo CPC deu à cooperação nacional e à desformalização admitida neste tipo de comunicação. O § 3º do art. 69, por fim, dispõe que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, regra que, em rigor, deveria estar alocada no art. 67.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 85).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 4 do FPPC: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.

– Enunciado n. 5 do FPPC: O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário.

Artigo 54 ao 63



Seção II

Da Modificação da Competência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

“Abandonando (corretamente) a distinção entre ‘competência em razão do valor e do território’ constante do art. 102 do CPC de 1973, o art. 54 permite a modificação da competência relativa quando houver conexão ou continência. A compreensão do que é competência relativa para os fins do presente dispositivo (e para outros do novo CPC) é questão que cabe à doutrina definir, levando em conta tudo o que já foi estudado a este respeito. Não é correto, contudo, querer recuperar os referenciais pretéritos, de valor e de território, porque nem sempre estes dois elementos conduzem à compreensão que se estava diante de hipóteses de competência relativa, isto é, modificáveis. Bom exemplo disto está no entendimento de que a competência dos foros regionais na Comarca de São Paulo (e são quase duas dezenas), que se fixa em razão do endereço e do valor, não é relativa, mas absoluta, porque os regionais são instituídos para mais adequada distribuição dos trabalhos forenses naquela Comarca e, portanto, estão fora da esfera de disponibilidade das partes. Para empregar a nomenclatura tradicional, a hipótese seria de competência funcional e não pelo território ou em razão do valor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 77). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

– Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

– Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

“A ressalva, que se lê do art. 55, § 1º, provém da Súmula n. 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”). Nestes casos, a coerência de entendimentos deve ser buscada de maneira diversa, observando-se, por exemplo, o que já foi objeto de julgamento no processo ainda a julgar ou, ainda ao longo do segmento recursal. O § 2º do art. 55 quer resolver questões importantes. Há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e entre as execuções fundadas no mesmo título executivo. A reunião dos processos nestes casos será para o julgamento da ‘ação de conhecimento’ como questão prejudicial da execução de título extrajudicial e para tramitação conjunta das execuções fundadas no mesmo título executivo. O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência – julgamento conjunto de processos – assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos. É o que, no âmbito do processo coletivo, é chamado de direito individual homogêneo e que acaba por atrair, até mesmo, o novel dever-poder do magistrado constante do art. 139, X. O art. 286, III, acabou sendo alterado na revisão final do texto do novo CPC, à qual foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, para prever que, nas hipóteses do § 3º do art. 55, a distribuição deve se dar por dependência. Como se trata de alteração que contraria os limites impostos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, ela deve ser considerada formalmente inconstitucional e, neste sentido, não escrita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 78).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 237 do FPPC: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

“A palavra ‘pedido’ empregada pelo art. 56 deve ser compreendida como sinônimo de objeto, empregada pelo CPC de 1973, a exemplo do que consta do art. 55 do novo CPC. Importa aqui, tanto quanto nos casos de conexão, o chamado pedido mediato, isto é, o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 105 do CPC/1973: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”.

– Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

“O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

“Juízo prevento é aquele perante o qual houve o registro ou a distribuição da inicial, tema tratado pelo art. 59.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

“Nesse sentido, a nova norma encerra a (falsa) antinomia existente entre os arts. 106 e 219, caput, do CPC de 1973 sobre o tema, definindo a prevenção diferentemente consoante os juízos envolvidos fosse da mesma (art. 106) ou de diferente (art. 219, caput) comarca ou subseção judiciária. Para o novo CPC, a prevenção verifica-se, em qualquer caso, com o registro ou distribuição da petição inicial. O registro pressupõe vara única; a distribuição da inicial, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes (art. 284). (…) Os arts. 284 a 290 trazem a disciplina do registro e da distribuição, fazendo-o, corretamente, entre os demais atos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 60 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

– Súmula 335, STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

“O art. 62 recupera (infelizmente) a distinção de competência em razão dos critérios que indica: matéria, pessoa ou função. Nestes casos, que implicitamente devem ser compreendidos como de competência absoluta (v. art. 54), a competência é inderrogável por convenção das partes. Assim, não é legítimo às partes pretenderem pactuar cláusula de eleição de foro quando sua escolha envolver critérios atrelados à competência absoluta (matéria, pessoa ou função, para o dispositivo anotado). É correto entender que a vedação do art. 62 alcança qualquer negócio jurídico, inclusive aqueles que, como novidade do novo CPC, estão autorizados em seu art. 190.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

 Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A exemplo do art. 62, o art. 63 também acaba por recuperar a classificação da competência por critérios, deixando de lado a dualidade que a distingue entre absoluta e relativa. (…) A celebração deste negócio jurídico (cláusula de eleição de foro) pressupõe, de qualquer sorte, e a despeito da redação do art. 63, competência relativa, o que não necessariamente ocorre quando a competência é fixada em razão do valor e do território (v. art. 54). (…) de acordo com o § 3º, cabe ao magistrado, antes mesmo da citação, analisar a cláusula para, se abusiva, reputá-la ineficaz. Neste caso, e ainda de ofício, determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. A prévia oitiva do autor sobre este pronunciamento é imposta pelos arts. 9º e 10. Realizada a citação, cabe ao réu, em consonância com o § 4º, alegar, se for o caso, que a cláusula de eleição de foro é abusiva, fazendo-o na própria contestação. Se nada alegar, a questão fica preclusa, o que deve ser compreendido no sentido de também o magistrado (de qualquer grau de jurisdição) nada mais poder decidir a este respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81).