Artigo 42 ao 53



TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 42 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

“Após a novel disciplina da ‘cooperação internacional’, o novo CPC volta-se a estabelecer as regras relativas à ‘competência interna’ e, ao fazê-lo, traz poucas, embora importantes modificações. O art. 42, que abre o Tìtulo III, prescreve competir aos órgãos jurisdicionais processar e decidir as causas cíveis nos limites de sua competência. Ressalva expressamente a possibilidade de as partes instituírem o juízo arbitral ‘na forma da lei’, que é, por ora, a Lei n. 9.307/96.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

– Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

“O art. 43, a exemplo do art. 87 do CPC de 1973, estatui a perpetuatio jurisdictionis, isto é, o momento em que se dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior, ressalvando a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta. Substituindo a usual expressão empregada para definir aquele momento – momento em que a ‘ação é proposta’ – o art. 43 estabeleceu para a fixação da perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuição da petição inicial. A mudança só surgiu, importa relevar, no retorno do Projeto da Câmara para o Senado Federal. (…) Nesse sentido, o artigo viola o processo legislativo (art. 65, parágrafo único, da CF) e, como tal, está sujeito ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelas vias concentrada ou difusa. É que a primeira parte do art. 312 do novo CPC estatui que ‘considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada’. O art. 43, por sua vez, prescreve que a perpetuatio jurisdictionis dá-se com o registro ou distribuição da petição inicial. Ocorre, contudo, que aqueles três atos (protocolar, registrar e distribuir) não coincidem necessariamente entre si e pode haver espaço de tempo entre um e outro que, ao menos em tese, pode levar a discussões sobre o instante em que se determinou a competência. É nesse sentido que o art. 43 padece de inconstitucionalidade formal. (…) A distinção de quando se dá o registro da inicial e de quando se dá sua distribuição é relevante porque o art. 43 vale-se de conjunção alternativa, não aditiva. Ela está estampada no art. 284: a inicial será registrada quando houver vara única; será distribuída quando houver mais de uma vara. Assim, em se tratando de vara única, a perpetuatio jurisdictionis dar-se-á quando a petição inicial for registrada. Havendo mais de uma vara (órgão jurisdicional) igualmente competente, é a distribuição a uma delas que significará a determinação da competência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 70/71). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 44 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 91 e artigo 93 do CPC/1973: “Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93 Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”.

“O novo CPC, inovando substancialmente em relação ao CPC de 1973, parece querer abandonar a vetusta classificação da competência em ‘razão do valor’, da ‘matéria’, ‘funcional’ e do ‘território’, embora a ela faça referência nos arts. 62 e 63, caput. Propõe, em substituição, a macrodivisão entre competência absoluta, instituída por questões de ordem pública e, portanto, não passível de ser modificada pelas partes e pronunciável de ofício pelo magistrado e a competência relativa, que pode ser modificada pelas partes e, por isso, impassível de ser pronunciada sem provocação do interessado. É o réu que requererá seu reconhecimento, fazendo-o em preliminar de contestação. (…) Eventual caráter dispositivo na sua fixação – como se dá, por exemplo, com a cláusula de eleição de foro – justifica-se na exata medida em que o sistema jurídico reconhece o espaço de escolha em prol dos jurisdicionados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 71).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 236 do FPPC: O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 99 do CPC/1973: “Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I – o processo de insolvência;

II – os casos previstos em lei.”.

– CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

– Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

– Súmula 170, STJ: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

“O art. 45 busca disciplinar, em alguma medida, as hipóteses em que o art. 109 da CF define a competência da Justiça Federal em confronto com os casos em que o processo originariamente tramita perante a Justiça Estadual. (…) Os parágrafos ocupam-se com a dinâmica do pedido que, ao menos em tese, justificar a competência da Justiça Federal e acabam por espelhar orientação segura da doutrina e da jurisprudência nas soluções por eles dadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 72). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

– Vide Lei n. 13.043/2014, art. 114, IX, que revogou a possibilidade de juízo estadual processar execução fiscal federal, caso não houvesse sede de vara federal na cidade.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

“O art. 46 mantém a regra fundamental do art. 94 do CPC de 1973, qual seja, a competência do foro do domicílio do réu quando o direito em conflito for obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

“Também aqui o art. 47 do novo CPC preserva as duas regras constantes do art. 95 do CPC de 1973, separando-as no seu caput e no seu § 1º: quando o direito material em conflito for real, a competência é do foro da situação da coisa. (…) O § 2º do art. 47 é novidade que quer eliminar quaisquer dívidas sobre a competência em se tratando de ação possessória sobre imóveis. Também neste caso a competência (lê-se absoluta) é do foro da situação do imóvel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73-74). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 48 O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

– Código Civil, Art. 1.785: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 51 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

– CF, Art. 109 (…):

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

“Aperfeiçoando e atualizando a regra do art. 99 do CPC de 1973, o art. 51 acaba por repetir, com diferente redação e dividido em caput e parágrafo único na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF sobre ser competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União for a autora (caput) e sobre a concorrência de foros existente quando a União for ré (parágrafo único).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“O art. 52 replica para os Estados e para o Distrito Federal a mesma regra que o art. 51 reserva para a União, referindo-se, corretamente, à capital do respectivo ente federado no lugar do Distrito Federal mencionado no artigo anterior.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 53 É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

– Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

– Súmula 363, STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“Com as devidas atualizações e aprimoramentos, o dispositivo se ocupa com as variantes de competência constantes do art. 100 do CPC de 1973, após ser reformulado redacionalmente na última revisão a que passou o texto do novo CPC. O inciso I define como competente para divórcio, a separação (…). A menção à separação, que acabou prevalecendo na última rodada dos debates legislativos é pertinentíssima: não cabe ao Código de Processo Civil tomar partido sobre a subsistência, ou não, daquele instituto (a separação) após o advento da EC n. 66/2010. (…) As duas últimas hipóteses (alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso III do art. 53) são novidades trazidas pelo novo CPC. (…) Por fim, o inciso V define a competência de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A referência a aeronaves é novidade trazida pelo novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 76-77). Um dos aprimoramentos do Novo CPC, mencionados pelo autor acima, é a supressão do foro de residência da mulher constante no artigo 100, I, do CPC de 1973, que sempre gerou debates acerca de sua constitucionalidade.

Artigo 26 ao 41



CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O Novo CPC, nos arts. 26 e ss., se refere à cooperação jurídica internacional como sendo um conjunto de normas jurídico-processuais concernentes à viabilização de mecanismos de colaboração, no plano internacional, entre Estados distintos, com o objetivo precípuo de facilitação de trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais, tais como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas, podendo variar em âmbito cível ou penal, dependendo do caso.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 150). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Das diversas formas pelas quais a cooperação jurídica internacional pode se dar no âmbito cível – e, com isso, fica excluída qualquer consideração sobre a extradição -, o CPC de 1973 disciplina duas: as cartas rogatórias e a homologação de sentença estrangeira.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 63). A princípio, pela leitura deste comentário, há divergência com o comentário do artigo anterior, pois naquele o jurista entende ser aplicável as normas do Novo CPC, referentes à cooperação jurídica internacional, à extradição, já neste é dito que “fica excluída qualquer consideração sobre a extradição”. 

“O objeto do art. 27 é definir os objetivos da cooperação jurídica internacional, delimitando os atos processuais e as diligências compreendidos no pedido. Tais atos, portanto, poderão ser de natureza meramente instrutória, decisória ou executória e abrangerem situações nas quais para a solução do procedimento faz-se necessária a prática de ato(s) que escapa(m) ao(s) limite(s) da jurisdição do Estado que está processando a causa. Tem-se, então, de um lado o Estado requerente como aquele que formula o pedido de cooperação; e o Estado requerido para quem o pedido é formulado.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 152).

Seção II

Do Auxílio Direto

CPC 2015

CPC 1973

Art. 28 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“(…) uma das formas de cooperação internacional, que dispensa a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a tomada de providências solicitadas entre Estados. Existe acesa controvérsia sobre a constitucionalidade do auxílio direto no direito brasileiro. Isso porque o art. 105, i, da CF, prescreve competir ao STJ ‘processar e julgar, originariamente: (…) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias’. (…) Os defensores da constitucionalidade do auxílio direto sustentam que a previsão acima transcrita, fruto da EC n. 45/2004, é ampla o suficiente para albergar a hipótese. (…) Trata-se, não há por que negar, de interpretação que tem a simpatia do próprio Superior Tribunal de Justiça que, ao expedir a Resolução n. 9/2005, para disciplinar a nova competência que lhe foi reconhecida pela referida Emenda Constitucional, previu no parágrafo único de seu art. 7º o seguinte: ‘Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direito’. Aquele ato normativo é, inequivocamente, um elemento importante para o reconhecimento do fundamento de validade constitucional da cooperação internacional, o que tem o apoio da doutrina especializada no assunto. Nessa perspectiva, não há por que colocar em dúvida a plena constitucionalidade do art. 28 do novo CPC e da circunstância de ele albergar, generalizando, este importante mecanismo de cooperação internacional no direito positivo brasileiro. Coerentemente com sua razão de ser, o art. 28 do novo CPC exclui, para os casos de auxílio direto, o exercício do juízo de delibação, reservado para as cartas rogatórias (arts. 36 e 963). Os objetos do auxílio direito estão indicados no art. 30.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 64). 

“Aqui, dispensa-se a necessidade de ‘exequatur’, que é empregado para execução de atos estrangeiros, incluídas nesse grupo cartas rogatórias e decisões. A autoridade judiciária deve verificar se os requisitos formais do ato estrangeiro foram cumpridos, sem, entretanto, entrar no mérito dele.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Explica Polido que: ‘As autoridades centrais, por sua vez, representam os órgãos de entrelace, tramitação e comunicação de atos e pedidos de cooperação e assistência jurisdicional e administrativa, estabelecidos em tratados, por designação dos Estados. No caso brasileiro, vários órgãos estão investidos dessa função no âmbito de tratados e convenções processuais internacionais e de cooperação jurídica internacional, designados por decretos do Executivo. Entre eles destacam-se o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério Público Federal. As atribuições de autoridade central variam de acordo com o ato internacional que embasa o regime de cooperação jurídica internacional. O art. 26, § 4º, estabelece uma regra supletiva em caso de ausência de designação específica da autoridade central, cujas funções serão exercidas pelo Ministério da Justiça. ’”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 152).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Polido lembra que o inciso II do art. 30, que estabelece o objeto do auxílio direto para pedidos de colheitas de provas, não poderá ser atendido quando adotado em processo estrangeiro que verse sobre matéria de competência exclusiva do judiciário brasileiro. E acrescenta: ‘O dispositivo parece se apoiar em redação bastante confusa, sugerindo a ideia de que haverá delibação indireta, pela qual a autoridade brasileira previamente controla a compatibilidade entre a medida de cooperação solicitada e as causas de competência exclusiva do juiz brasileiro (como, por exemplo, aquelas endereçadas pelo art. 23 do CPC, ou em normas esparsas do direito brasileiro, como em matéria de falências e recuperação judicial de empresas, nos termos do arts. 3º e 76 da Lei n.º 11.101 de 2005).”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 154).

“A previsão do inciso III, ao se referir a ‘qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira’, assumia feição restritiva diante do art. 35 do novo CPC, que impunha a carta rogatória ao ‘pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil’. Com o veto daquele dispositivo, não subsiste razão para deixar de entender que o auxílio direto será pertinente também naqueles casos. É o caso de ressalvar, apenas, o cumprimento de decisões interlocutórias estrangeiras concessivas de medida de urgência hipótese em que prevalece o disposto no § 1º do art. 962, sem prejuízo, de qualquer sorte, do disposto no § 4º daquele mesmo dispositivo e no § 1º do art. 960.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 65). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 31 A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

 – “O auxílio direto, como visto, caracteriza-se pela viabilidade de comunicação direta entre as autoridades centrais na forma indicada pelo art. 31, dispensando-se, para tanto, a necessária e prévia intervenção do Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, III, i, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 65). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 32 No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O pedido de auxílio direto passivo é aquele formulado por Estado estrangeiro ao brasileiro para que aqui seja adotada alguma medida de cooperação internacional, observando-se o art. 30. A Advocacia Geral da União (que é quem representa, em juízo, o Ministério da Justiça – art. 26, § 4º), e, se for o caso, o Ministério Público, quando for ele a autoridade central (parágrafo único), têm legitimidade para requerer em juízo a medida solicitada nestes casos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 34 complementa a regra do art. 33, indicando o juízo competente para apreciar, se for o caso de intervenção jurisdicional, o auxílio direto. (…) Questão importante que se põe sobre o art. 34 do novo CPC é a sua constitucionalidade, já que não há, no art. 109 da CF, previsão símile [vide inciso X] (…). É importante que o intérprete extraia da previsão constitucional mais seu sentido (a regra nela contida) do que a sua literalidade (seu texto) sugere. Como o auxílio direto é verdadeira opção, em termos de cooperação internacional, à execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, é coerente que, nos casos em que a prévia homologação do STJ não se faz necessária, seja reconhecido como competente o juízo federal. Para quem discordar do entendimento, é irretorquível a inconstitucionalidade da regra e, consequentemente, a identificação do juízo competente de acordo com as regras usuais, desde (e sempre) o ‘modelo constitucional do direito processual civil’. Nesta pesquisa, importa em consideração que o juízo competente é o do local em que deva ser executada a medida solicitada.”.  (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66).

“A regra contida no dispositivo em comento mantém paralelismo com a regra de competência da Justiça Federal, segundo o art. 109, inciso X, da CF, para a [sic] cumprimento de cartas rogatórias e de execução decisões estrangeiras, apões satisfeito o juízo de delibação, pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao ‘exequatur’ de rogatórias e homologação de decisões estrangeiras (art. 105, I, ‘i’ da Constituição Federal com arts. 216-N e 216-V do Regimento Interno do STJ, com a Emenda Regimental n.º 18, de 17 de dezembro de 2014). Isso significa que, para pedidos passivos de auxílio direto, a Advocacia-Geral da União ou MP terão de propor medida perante o juiz federal de primeira instância do local em que deva ser cumprido o pedido passivo de cooperação formulado por auxílio direto, de acordo, portanto, com um critério territorial.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 155-156). 

Seção III

Da Carta Rogatória

CPC 2015

CPC 1973

Art. 35 (VETADO).

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Redação do artigo vetado: “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”.

– Razões do veto: “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 211 do CPC/1973: “Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”.

– CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

“Ambos os parágrafos preservam, destarte, a característica da atuação do STJ (e, antes dele, do STF) nesta matéria, limitada à análise do juízo de delibação do ato a ser praticado e/ou efetivado em território brasileiro, isto é, sendo vedado o reexame do mérito do pronunciamento jurisdicional estrangeiro pelo Judiciário brasileiro, mas, sempre, os limites da ordem pública brasileira, como exige expressamente o art. 39.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 68).

“Cabe ainda lembrar que é a lei do Estado rogante que irá regulamentar o objeto das diligências solicitadas por meio de catas rogatórias. Assim, (…) ‘é a lei processual estrangeira a definir o termo do pedido formulado no curso do processo com conexão internacional. A lei do Estado rogado (Lex fori), no entanto, é competente para regular o procedimento de ‘exequatur’, portanto, para o cumprimento em contrato das diligências deprecadas pela autoridade estrangeira.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 158).

Seção IV

Disposições Comuns às Seções Anteriores

CPC 2015

CPC 1973

Art. 37 O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 39 O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 40 A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A exigência feita pelo art. 40, aceita a distinção proposta pelas anotações ao art. 28, tem fundamento na alínea ‘i’ do inciso I do art. 105 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 41 Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A razão de ser da regra é a de facilitar e agilizar o processamento de todas as formas de cooperação jurídica internacional, razão última de ser dos avanços que esta área do direito vem passando mais recentemente. É prova segura do acerto da afirmação a circunstância de o novo CPC voltar-se mais detidamente ao tema, disciplinando expressamente o auxílio direto. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69).

Artigo 21 ao 25



TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. 

– LINDB, Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

“Em todas estas situações, a lei brasileira não nega a existência de processos perante órgãos jurisdicionais estrangeiros envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A litispendência e/ou a coisa julgada, nestes casos, pressupões a homologação da decisão estrangeira para surtir no Brasil seus efeitos, disciplina que é dada pelos arts. 960 a 965 (art. 24).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 58).

“Na nova legislação, o art. 21, define os limites da atividade jurisdicional brasileira de modo relativo (ou concorrente), seguindo a fórmula já adotada no CPC/1973.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 141-142). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Complementando o art. 21, o disposto no art. 22, traz outros critérios para que o juízo brasileiro possa conhecer determinadas demandas.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 142).

“Por fim, o inciso III reconhece a jurisdição da autoridade judiciária brasileira quando as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se à jurisdição nacional, previsão que merece destaque diante da sempre crescente globalização. Uma verdadeira cláusula de eleição de foro com opção pelo Judiciário nacional, hipótese em que será necessário discernir até que ponto o ajuste entre as partes – mesmo que celebrado sob as vestes de ‘negócio processual’ (art. 190) -, pode querer definir o juízo competente. Indubitavelmente, aplicam-se à espécie as mesmas considerações feitas sobre o art. 25 e sobre os § § 3º e 4º do art. 63.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 59). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

.

– CF, Art. 5º (…) XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

– LINDB, Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2oA lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

– LINDB, Art. 12 (…) § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

“O art. 23 trata dos casos em que o direito brasileiro afirma-se competente com caráter exclusivo para o processamento e julgamento das causas. Eventual decisão estrangeira entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido não é idônea para ser homologada (art. 964, caput) e, por isso, não terá aptidão de produzir seus efeitos em território brasileiro. (…) A expressa menção feita pelo inciso III à ‘separação judicial’, alvo de discussões até os últimos momentos dos debates do Projeto no Senado Federal, é a preferível. Aos civilistas é que cabe defender a manutenção, ou não, da separação judicial na perspectiva do direito material após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que aboliu o prazo mínimo para o divórcio. Aos processualistas em geral e ao Código de Processo Civil em específico cabe se referir aos efeitos processuais daquela figura que, é esta a grande verdade, subsiste para muitos e assim continuará sendo a despeito da facilitação do divórcio.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 60).

“Uma outra conclusão poderá ainda ser assumida: pela interpretação a contrário senso, o juízo brasileiro deveria reconhecer que não poderá conhecer de mesmas demandas quanto aos imóveis situados no estrangeiro ou a inventário e partilhas situados no estrangeiro, casos que também escapariam dos limites da jurisdição nacional. Temos, na forma do art. 17 da LINDB e do art. 216-F do RISTJ, situação que almeja a denegação do pedido de homologação de sentença estrangeira. Polido, entretanto, lembra que: ‘especificamente quanto ao art. 23, inciso III, que os tribunais superiores têm mitigado a regra de competência exclusiva ali contida, anteriormente formulada em sede jurisprudencial, a partir de uma interpretação extensiva do Art. 89, II, do […] CPC de 1973. Em determinadas situações, é possível reconhecer a validade e os efeitos de acordos consensuais, em processos de divórcio ajuizados no estrangeiro, envolvendo partilha de bens do casal situados no Brasil, e que tenham sido objeto de decisão proferida por tribunais do Estado estrangeiro e posteriormente submetida à homologação no Brasil perante o Superior Tribunal de Justiça.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 143). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

“O parágrafo único do art. 24, ao confirmar a regra do caput, permite a homologação da sentença estrangeira, a despeito de seu similar nacional. Trata-se de solução que deve limitar-se, contudo, aos casos em que o direito brasileiro admite (ou reconhece) concorrência de jurisdições.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 61). Aplica-se então aos arts. 21 e 22. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Do mesmo modo que o art. 22, III, permite às partes, consensualmente, optarem pela sua submissão à jurisdição brasileira, o art. 25 permite a elas ajustarem a sua exclusão. (…) Quando se tratar de hipóteses em que a competência (melhor: jurisdição) brasileira for exclusiva, afasta-se a possibilidade da eleição de foro no estrangeiro. (…) A remissão ao art. 63, feita pelo § 2º do art. 25, permite que as regras relativas à eleição de foro sejam aplicadas à hipótese. Assim é que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Cabe acrescentar diante do caput do dispositivo que se deve tratar de contrato internacional. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juízo se abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Cabe ao réu, citado, alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 61).

“Entretanto, não pode ser deixado de lado o que disciplina o art. 25 do Novo Código de Processo Civil. Já que nos casos de eleição de foro pelas partes levando ao juízo estrangeiro a causa e excluindo a apreciação do juízo brasileiro não pode ser ignorada. Preserva-se, assim, a autonomia da vontade dos litigantes e observando a lógica do ‘choice-of-court agreements’. Aqui, a definição e escolha do judiciário (brasileiro ou estrangeiro) acontecerá antes de eventual litígio, tendo por efeito tornar exclusivamente único aquele judiciário, que, todavia, era originalmente concorrente. (…) Além do mais, Polido lembra que conforme o Direito Internacional, é possível que o Brasil seja signatário de tratados multilaterais ou bilaterais que imponham o reconhecimento da litispendência em determinados processos em trâmite no estrangeiro.”.  (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 144-145).

Artigo 16 ao 20



LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

“O art. 16 do novo CPC repete, com modificação de texto, o art. 1º do CPC de 1973, suprimindo a distinção entre a ‘jurisdição contenciosa’ e a ‘jurisdição voluntária’. Em rigor, tanto quanto no direito em vigor, a norma é insuficiente porque a jurisdição deriva, em primeiro plano, não da lei ou do Código de Processo Civil, mas, sim, superiormente, da Constituição Federal.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 54).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

“O art. 17 evita, diferentemente do art. 3º do CPC de 1973, o emprego da palavra ‘ação’. Emprega, em seu lugar, a expressão ‘para postular em juízo’, o que é indicativo, como aceita com tranquilidade a doutrina, do exercício do direito de ação. Postular, contudo, não pode ser compreendido apenas do ponto de vista do autor, aquele que rompe a inércia da jurisdição para pedir tutela jurisdicional. Também o réu postula em juízo. E o faz mesmo quando se limita a resistir à pretensão autoral sem reconvir. Os terceiros, ao pretenderem intervir no processo, também postulam. (…) Haverá quem diga, diante disso, que a nova fórmula redacional quer evitar o emprego da consagradíssima expressão ‘condições da ação’, o que se confirma também, mas não só, pela redação do inciso VI do art. 485, segundo o qual ‘o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual’, que difere do atual art. 267, VI, que adota a referida expressão. (…) É possível antever, de todo modo, que a doutrina brasileira, em geral, certamente irá se impressionar bastante com a fórmula redacional aqui discutida e irá sustentar a abolição da categoria das condições da ação, propondo, na linha de outros ordenamentos jurídicos, que o interesse e a legitimidade sejam tratados ao lado dos pressupostos processuais como pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, genericamente considerados. (…) Superados estes questionamentos, outra observação importante acerca do art. 17 do novo CPC é a compreensão de que ele abandonou as três ‘condições da ação’ aceitas no CPC de 1973: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. Para o novo CPC, apenas o interesse e a legitimidade devem estar presentes para viabilizar, na perspectiva do exercício do direito de ação (que não tem nenhuma relação com a higidez do processo), o julgamento de mérito. A justificativa geralmente aceita para a supressão é a de que a ‘possibilidade jurídica do pedido’ seria, ontologicamente, decisão de mérito e, como tal, arredia à sua concepção como algo que, por definição, deve anteceder o julgamento de mérito, com ele não se confundindo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 54-55). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

“O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. A previsão é, em certa medida, irrealista, porque ela não trata de como e se necessariamente o magistrado deve dar ciência, ao substituído, do atuar do substituto. (…) Preferível, por isso mesmo, a versão do Projeto do Senado, que impunha ao magistrado o dever de dar ciência ao substituído e determinava que, com sua intervenção, cessava a substituição. (…) O que se põe para discussão, é se aquela diretriz pode ser extraída do sistema, malgrado a sua não aprovação ao final dos trabalhos legislativos. A resposta é positiva porque ela decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, cabe ao magistrado, defrontando-se com hipóteses de substituição processual (ou, mais amplamente, de legitimação extraordinária), dar ciência ao substituído para, querendo, intervir no processo. Trata-se neste sentido, de verdadeiro dever-poder do magistrado. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

– Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

– Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

– Súmula 242, STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

“Quando comparado com o art. 4º do CPC de 1973, o art. 19 mostra-se mais amplo porque acabou por acolher expressamente o entendimento de que cabe a ‘ação declaratória’ para definir o ‘modo de ser de uma relação jurídica’, diretriz que encontra eco na Súmula 181 do STJ: (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 57).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 4º (…)

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

“É possível, assim, pedir tutela jurisdicional ‘meramente declaratória’ quando a hipótese, em rigor – porque de lesão se trata (na perspectiva da afirmação do autor) – , já autorizaria a tutela jurisdicional ‘condenatória’, querendo compelir ao réu a fazer, não fazer, entregar algo diverso de dinheiro ou a pagar. (…) Por que veicular o comando como artigo independente e não como parágrafo único, iniciativa, repita-se, adotada pelo CPC de 1973 e pelo Projeto do Senado? A resposta nada tem de técnica. O que se passou foi e simplesmente, a necessidade de ocupar o ‘espaço vago’ gerado pela supressão da ‘ação declaratória incidental’ na etapa final do processo legislativo na Câmara dos Deputados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 57-58).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.

Artigo 13 ao 15



CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 13 A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

 – Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 1º do CPC/1973: “Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 1.211 do CPC/1973: “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”.

 – “Não há como colocar em dúvida, até em função do emprego da palavra ‘norma’, a necessária observância de todo o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ nesta regência (…) Trata-se, neste sentido, de importante inovação (ao menos literal) diante da primeira parte do art. 1.211 do CPC de 1973, que dá a (falsa) impressão de que é o Código, apenas ele, que rege o processo civil em todo território nacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 51).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 1.211 do CPC/1973: “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”.

– LINDB, Art. 6o   A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

“Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC de 1973, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado ‘princípio do isolamento dos atos processuais’, corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei Anterior. O Livro Complementar do novo CPC volta ao tema nos art. 1.046, caput e §§ 1º e 2º, 1.047, 1.052 e 1.057, ora para enfatizar o referido princípio, ora para mitigá-lo, revelando, assim, as opções políticas que o legislador processual civil mais recente fez com relação ao tema e aos seus diversos desdobramentos. A iniciativa é importante porque as decisões interlocutórias que venham a resolver as intrincadas questões de direito intertemporal somente serão agraváveis de instrumento, isto é, imediatamente, quando se amoldarem às hipóteses indicadas no art. 1.015 e, neste sentido, é preferível, como fazem as regras destacadas, à exceção do caput do art. 1.046, no mesmo sentido do art. 14, impedir a eficácia imediata do novo CPC aos processos em curso, ainda que de forma limitada a determinados atos ou fases.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 51). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 15 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 15, contudo, nada fala sobre a aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC aos ‘processos penais’. A questão, pertinentíssima, é saber se, não obstante este silêncio, a aplicação continua a ser autorizada pela art. 3º do CPP. A melhor resposta parece ser a positiva, o que se justifica até mesmo pela amplitude do texto da referida regra processual penal. De resto, nos casos em que o Código de Processo Penal faz expressa remissão ao Código de Processo Civil (art. 139 [depósito e administração de bens arrestados]; art. 362 [citação por hora certa] e art. 790 [homologação de sentença estrangeira]), é irrecusável o prevalecimento da disciplina trazida pelo novo CPC. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 52).

– CLT,  Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 245 do FPPC: O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça doTrabalho.

– Enunciado n. 246 do FPPC: Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 99, § 7º).

– Enunciado n. 250 do FPPC: Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.

– Enunciado n. 266 do FPPC: Aplica-se o art. 218, § 4º, ao processo do trabalho, nãose considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo.

– Enunciado n. 270 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, § 1º.

– Enunciado n. 294 do FPPC: O julgamento liminar de improcedência, disciplinado noart. 333, salvo com relação ao § 1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 332).

– Enunciado n. 302 do FPPC: Aplica-se o art. 380, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 373, §§ 1º e 2º).

– Enunciado n. 304 do FPPC: As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu § 1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 489, § 1º).

– Enunciado n. 325 do FPPC: A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 521, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 927).

– Enunciado n. 326 do FPPC: O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

– Enunciado n. 329 do FPPC: Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

– Enunciado n. 330 do FPPC: Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 911 e seus parágrafos (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 895).

– Enunciado n. 331 do FPPC: O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 932 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 916).

– Enunciado n. 332 do FPPC: Considera-se vício sanável, tipificado no art. 951, § 1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 938, § 1º).

– Enunciado n. 333 do FPPC: Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 951, § 1º (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 938, § 1º).

– Enunciado n. 335 do FPPC: O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho.

– Enunciado n. 347 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

– Enunciado n. 350 do FPPC: Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 1.000, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 988).

– Enunciado n. 352 do FPPC: É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo.

– Enunciado n. 353 do FPPC: No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.