A RECONVENÇÃO SUCESSIVA SÓ É ADMITIDA QUANDO A QUESTÃO RECONVINDA CONSTE NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO

A reconvenção é uma técnica processual utilizada quando o requerido em sua defesa apresenta algum argumento capaz de contradizer o requerente alegando um direito próprio. Já na reconvenção à reconvenção, acontecem sucessivas alegações em contra-ataques, nas quais, primeiro o requerido aponta em sua defesa um direito diante do requerente, e, após, o requerente contra-ataca apresentando uma nova pretensão diante do requerido.


A reconvenção é prevista no caput do artigo 343 do Código de Processo Civil e a reconvenção sucessiva ou reconvenção à reconvenção é prevista no artigo 343, §1º deste mesmo diploma. A reconvenção à reconvenção é vedada na ação monitória, conforme consta no artigo 702, §6º do código processual civil.


Quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, a doutrina majoritária entendia que o cabimento da reconvenção sucessiva só era admitido quando o tema em debate em pretensão própria fosse objeto já constante na contestação ou na primeira reconvenção.


Neste mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, que o mesmo entendimento acima mencionado também é aplicado no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que tal interpretação é extraída do seu artigo 343, dando economicidade, eficiência, segurança, e, ao mesmo tempo, não abrindo espaço para que sejam levados debates na reconvenção à reconvenção que desvirtue totalmente o tema em foco no processo, que possa comprometer a sua duração razoável.

REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

NÃO É POSSÍVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA.

O Decreto Lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, prevê a hipótese de alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em caso de ação de busca e apreensão.


Após a alienação extrajudicial do bem em hasta pública e quitação total ou parcial da dívida com a instituição alienante, prevê o decreto a possibilidade de ser apurado eventual valor remanescente a ser devolvido para o devedor ou a apuração de valor faltante para que o credor possa dar continuidade em execução face ao devedor.


Divergência acerca da necessidade ou não de ação autônoma para prestação de contas e apuração destes valores remanescentes ou faltantes, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça por via de Recurso Especial.


Decidiu a Terceira Turma da Corte, por unanimidade, que a prestação de contas em procedimento de busca e apreensão, pelo decreto mencionado, deve ser processado em ação autônima. Segundo os Ministros, o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte.


O próprio artigo 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969, é expresso no sentido de que “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”, dando, assim, base para a intepretação nos termos do julgado em questão.

REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

EM AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É PERMITIDO AO JUIZ RECONHECER DE OFÍCIO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS OU NECESSÁRIAS

O Código Civil, em seus artigos 1.219 e 1.220, confere o direito a indenização por benfeitorias e direito de retenção no que toca ao direito possessório.


Quando estiver de boa-fé, o possuidor tem direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, podendo inclusive exercer o direito de retenção. Em relação às benfeitorias voluptuárias, pode o possuidor levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Quando o possuidor estiver de má-fé, só poderá ser ressarcido das benfeitorias necessárias, não podendo exercer direito de retenção nem levantar as benfeitorias voluptuárias.


Em sede de Recurso Especial, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça debate sobre a necessidade ou não de formulação explícita do pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.


Inicialmente, importante salientar que esta mesma Corte quando do julgamento do REsp 764.529/RS (3ª Turma, DJe 09/11/2010), consignou que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica em resolução de contrato de compra e venda, e que o pedido de indenização não estaria precluso caso não fosse formulado na petição inicial.


Por outro lado, no julgamento agora analisado, e, apesar do entendimento supracitado, a Corte Superior decidiu que apesar da consequência lógica da indenização por benfeitorias úteis e necessárias em resolução de contrato de compra e venda, o pedido neste sentido deve ser expresso, não podendo o juiz reconhecer de ofício na sentença.


Portanto, a consequência lógica da indenização de benfeitorias em contrato de compra e venda, é apenas no sentido de que não haverá preclusão em caso de não formulação desses pedidos na inicial, podendo ser pleiteadas as indenizações enquanto não prescritos aqueles direitos. Isso, porém, não excepciona o entendimento do pedido expresso das indenizações.


Por fim, resta salientar que este entendimento está diretamente ligado a princípio dispositivo, da adstrição ou congruência, conforme se extrai dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz fazer um julgamento extra petita.

REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, SENDO IRRELEVANTE POSTERIORES MUDANÇAS NO VOLUME NEGOCIAL

Segundo consta no artigo 3º da lei n. 11.101/2005, a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial é o local do principal estabelecimento da empresa. Vejamos a literalidade do artigo: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”


Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, debate sobre a competência do processamento e julgamento do processo de recuperação judicial, no caso da empresa, no transcurso do procedimento, modificar substancialmente seu volume negocial para outra localidade.


Decidiu a Segunda Seção da Corte Superior, que apesar da mudança de localidade nas tratativas negociais pelo devedor, a competência que deve ser aferida no momento da propositura da ação deve ser mantida, continuando assim, o juízo do principal estabelecimento, à época do ajuizamento, competente para processamento e julgamento da ação.


Segundo a Corte, esta competência tem natureza absoluta, o que torna o juízo onde foi registrada ou distribuída a petição inicial, competente para o processo, independentemente de fatores negociais posteriores da empresa.


Por fim, cabe destacar que isso não interfere no direito do devedor recuperacional continuar a buscar tratativas negociais em outros endereços fora da seu estabelecimento principal. O que não se admite, seriam possíveis modificações de competência com a mudança da carga negocial pelo devedor, levando a um desvirtuamento do procedimento recuperacional, o que poderia acarretar prejuízos aos credores e morosidade na satisfação dos direitos envolvidos.

CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020

JUSTIÇA MULTIPORTAS

A “Justiça Multiportas” teve como expoente o professor Frank Sander, que era integrante da escola de Harvard.

Este sistema multiportas tem como objetivo enaltecer as novas formas de resolução de conflitos levadas até o poder judiciário, inovando e trazendo a ideia de que a forma clássica de solução dos entraves judiciais nem sempre é a forma mais eficaz e harmônica para a paz social.

Na Justiça Multiportas existem novos meios alternativos para buscar a solução de conflitos, tendo como exemplos a arbitragem, conciliação, mediação e audiências pré-processuais.

O meio clássico de resolução de conflito não se extingue, mas passa a ser utilizado como última ratio, prezando-se sempre por uma forma mais célere, econômica e mais harmoniosa para que as partes cheguem em comum acordo.

A nova sistemática processual civil fez um enorme esforço pra implantar essa nova concepção de justiça como meio alternativo de resolução de conflitos.

Podemos perceber que o código processual de 2015 inova e reforça a mediação e arbitragem, trazendo, ainda, a audiência de conciliação como ato integrante e autônomo no procedimento comum.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais vêm empenhando com a modernização do poder judiciário neste sentido, criando resoluções, portarias e incentivando para que se possa buscar uma satisfação dos direitos de forma mais harmônica, célere, eficaz e menos onerosa para todos envolvidos.


Como exemplo positivo de implantação dessa prática o TJMG já instalou em quase todas as comarcas do Estado de Minas Gerais os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos – CEJUSC -, previstos na Resolução 125/2010 do CNJ, nos quais existem três setores, quais sejam, o setor de cidadania, o pré-processual e o processual. Os dois primeiros atuam de forma alternativa à solução das semanas apresentadas ao Judiciário, sem custo é de forma célere, evitando a judicialização em excesso.