O DISPOSTO NO ART. 489, §1º, VI, DO CPC, SÓ SE APLICA ÀS SÚMULAS OU PRECEDENTES VINCULANTES E NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES APENAS PERSUASIVOS

Dispõe o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.


Através de Recurso Especial, chegou ao Superior Tribunal de Justiça embate sobre a necessidade de aplicação pelo juiz de primeira instância do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, diante de um julgado invocado por uma das partes proferido por tribunal de segundo grau de outro estado da federação.


Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil inovou trazendo um tratamento mais atencioso no que tange a necessidade de fundamentação das decisões judiciais pelos Magistrados.


O dispositivo legal em comento preza justamente para que o juiz não deixe de fundamentar sobre julgados, precedentes ou súmulas vinculantes em determinado caso concreto, ou, ainda, que demonstre a distinção do entendimento sedimentado com o caso concreto a ser julgado.


Analisado pela Terceira Turma controvérsia sobre a necessidade do Magistrado analisar súmula, jurisprudência ou precedente de Tribunal diverso daquele em que está vinculado, fundamentando de acordo com o previsto no 489, §1º, VI, do CPC/2015, os Ministros da Corte Superior concluíram que a aplicação deste artigo está condicionado apenas às súmulas, jurisprudências e precedentes vinculantes, não sendo obrigatório a fundamentação nestes termos quando invocado pelas partes apenas julgados persuasivos.


Assim, tendo como exemplo, os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo não precisariam conter fundamentação nos termos do artigo processual supracitado, quando invocado pelas partes súmulas, jurisprudências ou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Pelo princípio do duplo grau de jurisdição, o cidadão diante de um procedimento jurisdicional ou administrativo, tem a prerrogativa de ter acesso a um tribunal hierarquicamente superior para que a decisão que o envolva seja revista.

Este princípio processual não é previsto de forma expressa na Constituição da República de 1988, mas de forma implícita como um direito fundamental do cidadão.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu artigo 8º, 2, “h”, prevê de forma expressa este princípio, vejamos: “(…)Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.”

Devemos destacar os conceitos de duplo grau de jurisdição horizontal e vertical.

Pelo duplo grau de jurisdição vertical, que é regra no sistema recursal, o ato impugnado é submetido e analisado por Magistrados de instâncias diferentes, momento em que um tribunal hierarquicamente superior reanalisa a decisão proferida pelo juízo “a quo”.

Por fim, pelo duplo grau de jurisdição horizontal, o ato impugnado pelo recurso cabível é levado a uma turma composta de juízes de mesma hierarquia. Como exemplo do duplo grau horizontal temos o recurso inominado nos Juizados Especiais, em que a sentença prolatada pelo juiz singular é remetida para a turma recursal composta de três juízes togados para que haja a revisão.

AINDA QUE A SENTENÇA SEJA PUBLICADA QUANDO VIGENTE CPC/1973 E O ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO QUANDO VIGENTE O CPC/2015, É DEVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TEMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em outra ocasião que a data da publicação da sentença ou acórdão é o marco temporal para se aplicar as regras de arbitramento de honorários conforme o código processual vigente à época (EAResp 1255986, PR 2018/0046860-4, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Através de Recurso Especial, foi questionado na Corte Superior se na hipótese em que a sentença é publicada na vigência do código antigo e o acórdão que delineou a apelação foi publicado na vigência do novo código, se são aplicadas as regras dos honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.

Decidiu a Corte, que neste caso é cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais conforme as regras processuais do novo código, uma vez que, apesar de a sentença ter sido publicada na vigência do antigo código, o acórdão foi publicado quando já vigente o novo diploma processual, devendo ser aplicadas as novas regras. Neste caso, aplica-se a regra vigente quando realizado o ato, utilizando-se da premissa da “tempus regit actum”.

O mesmo entendimento pode ser extraído do Enunciado Administrativo n. 7/STJ que prevê que: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”.

EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Muito utilizado no âmbito do processo penal, o princípio da proibição da reformatio in pejus também tem aplicabilidade no processo civil.

Por este princípio, o magistrado está adstrito àquele conteúdo recorrido pela parte e não pode onerar a decisão prolatada sem que a parte contrária tenha recorrido do mesmo objeto em análise.

Este princípio não é previsto de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, mas é de forma exaustiva defendido pela doutrina.

Tal princípio está diretamente ligado ao princípio da adstrição, em que o Magistrado está submetido a analisar somente dentro dos limites do pedido feito pela parte e ainda ao princípio dispositivo, que determina que o julgador só pode fazer análise daquilo que é instado a julgar, levando-se a conclusão que não seria crível fazer uma reforma prejudicial de uma decisão, de forma unilateral no julgamento do recurso, sem que a parte adversária tenha recorrido.

UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL

Pela regra da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, para cada decisão prolatada só é cabível um recurso, conforme normas do Código de Processo Civil.

Caso o recorrente interponha mais de um recurso para combater uma decisão, aquele recurso que foi interposto por último será declarado inadmissível.

Para esta regra, existem algumas exceções como, por exemplo, da decisão chamada objetivamente complexa, da qual podem surgir hipóteses de impugnação pelo Recurso Especial e pelo Recurso Extraordinário.

Outra situação trazida pela doutrina é a hipótese de interposição de embargos de declaração e outro recurso cabível no caso.

Nesta última hipótese, entendemos não ser possível/cabível, uma vez que o recurso aclaratório é julgado primeiro, renovando a decisão que leva a oportunidade para a interposição de outro recurso cabível.