QUAL RECURSO CABÍVEL EM DECISÃO QUE REJEITA NO TODO OU EM PARTE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

Sabe-se que o artigo 17, § 10º da lei nº 8.429/92 é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento em decisão que recebe a petição inicial em processo de improbidade administrativa.

Por outro lado, a lei não fez menção quanto a decisão que rejeita no todo ou em parte a inicial neste procedimento.

Visando resguardar o erário público e a moral administrativa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por admitir a interposição do recurso de apelação em decisão que rejeita a petição inicial em ação de improbidade administrativa.

Ademais, decidiu a Corte que em caso de decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita contra outros, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Por fim, importante ressaltar que na decisão em comento, utilizando-se o princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por admitir o manejo de apelação contra decisão que recebe a inicial contra uns réus e rejeita quanto a outros, desde que o recurso seja interposto no prazo para o recurso de agravo (recurso correto neste caso) e que o recorrente não esteja de má-fé.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.905-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Informativo 574).

CABE APELAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO

Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.


Nos termos do julgado em comento, decidiu a Corte que a natureza jurídica desta decisão é de sentença, uma vez que encerra uma fase do processo e possui conteúdo semelhante àquelas constantes nos artigos 485 ou 487 do Novo Código de Processo Civil.


Neste diapasão, definida a natureza jurídica da decisão que acata a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, a Corte Superior chegou à conclusão de que o recurso a ser manejado é a apelação.


Por fim, insta salientar, que continua sendo cabível agravo de instrumento das decisões interlocutórias em fase de execução que acolhe apenas em parte a impugnação ou que julgue totalmente improcedente. Perceba-se que nestas situações o cumprimento de sentença não se dá por findado.

REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018

MESMO QUE O FIM DA CONTAGEM DA PRESICRIÇÃO AQUISITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SE DÊ NO CURSO DO PROCESSO, É POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO

Em sede de Recurso Especial, analisou o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade do prazo da prescrição aquisitiva para configurar a usucapião se formar durante a tramitação do processo.


Segundo a Corte o próprio artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (este julgamento foi interposto ainda quando vigente o código antigo) aduz que o juiz deve levar em conta, durante a tramitação do processo, fatos constitutivos ou extintivos de direitos, ainda que não alegados pelas partes.


Neste sentido, ficou decidido que o lapso temporal para reconhecimento da usucapião pode ser implementado durante o transcorrer da demanda, uma vez que o estado de fato e de direito deve ser reconhecido quando do julgamento da demanda, e não durante o curso do processo.


O Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF) traz interpretação no mesmo sentido, aduzindo que “o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.


Com isso, busca-se evitar que o autor ajuíze uma nova ação após extinção sem resolução de mérito de demanda anterior que já poderia ter o direito reconhecido.


Por fim, vale ressaltar que, segundo a Corte, a contestação da ação não teria força para impedir a contagem da prescrição aquisitiva, uma vez que seria mera discordância do direito pleiteado pelo autor, e não a própria oposição da posse “ad usucapionem”.

REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Pelo princípio da fungibilidade, o Magistrado admite um recurso ou até peça processual interposta de forma errônea, em detrimento de uma que deveria ser usada de forma correta.

Muito utilizado em sede de recursos, este princípio deve ser aceito apenas quando não há um erro grosseiro da parte que interpõe o recurso, exista uma dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser combatida e que o recurso interposto de forma equivocada esteja dentro do prazo do recurso correto que deveria ser manejado.

A fungibilidade também pode ser utilizada nas ações possessórias conforme dicção expressa no artigo 554 do Código de Processo Civil. Vejamos: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.”

Este princípio é derivado da instrumentalidade das formas, e tem o escopo de dar mais celeridade, economia, cooperação e aproveitamento dos atos processuais.

A AÇÃO DE DIVÓRCIO TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA, SENDO EXCEPCIONAL A REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO

A ação de divórcio causa um grande impacto na vida daquele que pretende dissolver o vínculo matrimonial, e, portanto, deve ser observado ao máximo a vontade do pretendente.


Em regra, o ajuizamento da ação de divórcio tem natureza personalíssima, para que a própria pessoa decida sobre o futuro do seu vínculo matrimonial.


Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a possibilidade de ajuizamento da ação de divórcio por curador provisório. Decidiu a Corte que primeiramente deve se levar em conta a possibilidade da pessoa por conta própria promover a ação. Após, deve ser priorizado o curador definitivo para representar a pessoa alegadamente incapaz, e, em casos excepcionalíssimos, pode ser aceito o ajuizamento da ação por curador provisório.


Segundo a corte os danos e consequências causados e a potencial irreversibilidade no resultado da dissolução do vínculo conjugal, inclusive no que toca a direito de terceiros, devem ser levados em conta para dar o máximo de segurança possível àqueles envolvidos na ação de divórcio.


Assim, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que previamente autorizado pelo juiz e ouvido o Ministério Público, pode ser ajuizada ação de divórcio por curador provisório.

REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018