O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA

A utilização desarrazoada do agravo de instrumento quando vigente o Código de Processo Civil de 1973 fez surgir debates quanto a restrição no cabimento desse instrumento recursal.


Uma das inovações do Novo Código de Processo Civil foi justamente nesse ponto que toca às possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento. Diferentemente do código antigo, o novo código processual, em seu artigo 1.015, elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.


Com isso, surgiram divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Uma primeira corrente defende que a natureza deste artigo é de taxatividade absoluta. Uma segunda corrente defende que o artigo é taxativo, mas pode ser interpretado de forma analógica ou extensiva. Já para uma terceira corrente, é defendido que a natureza do artigo é meramente exemplificativa.

Levado tal discussão ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, diferentemente das teses já expostas, ficou decidido que o artigo 1.015 do diploma processual civil tem natureza de taxatividade mitigada.
Segundo a Corte, deve ser utilizada uma interpretação objetiva de taxatividade do artigo em comento, mas de forma que há uma mitigação quando surgirem casos em que existe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.


Assim, o julgador, diante de uma caso em que visualiza uma hipótese de urgência e de inutilidade em combater uma questão apenas no recurso de apelação, pode, de maneira excepcional, admitir o agravo de instrumento em hipóteses não elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

É VEDADO AO JUIZ EXTINGUIR O CONTRATO EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, SE NÃO HOUVER PEDIDO EXPRESSO NESTE SENTIDO

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, que em ações de busca e apreensão pautadas no Decreto-Lei n. 911/1969 há julgamento extra petita nos casos que o juiz, além de consolidar a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário, extingue o contrato de alienação fiduciária sem pedido do autor.


Segundo a Corte, o julgamento da ação de busca e apreensão de veículos alienado apenas consolida a propriedade e posse em favor do autor, não sendo consequência necessária a extinção do contrato que dá base ao negócio.


Assim, com base nos princípios da adstrição ou da congruência, o juiz deve julgar o pedido dentro daquilo que foi requerido pelo autor, não tendo o poder de além de executar a busca e apreensão, julgar extinto o contrato sem que haja requerimento de uma das partes, pois, caso contrário, se tornaria um julgamento extra petita.

REsp 1.779.751-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020

SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL

Pelo sistema de valoração de provas do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado fica livre para valorar as provas e formar suas razões de decidir, desde que motive em suas decisões. Este era o sistema adotado no Código de Processo Civil de 1973.


No Novo Código de Processo Civil, a expressão sobre o livre convencimento motivado, prevista no código de 1973, é retirada, dando mais base a um sistema processualista constitucional, no qual as provas pertencem ao processo e não às partes, de forma que sejam produzidas em cooperação, tendo o Magistrado, o dever de valorar como uma prova independente e autônoma, sem levar em conta por quem ela foi produzida.


O artigo 371 do Novo CPC prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.


Neste diapasão, com a retirada da palavra “livremente”, contida no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, leva-se à interpretação de que a prova não pode ser apreciada de forma discricionária pelo Magistrado, devendo estabelecer uma valoração pautada com base em outras provas produzidas no processo, respeitando as razões expostas por cada parte e demais fatores que envolvem a demanda, motivando a razão de decidir pautada em objetos concretos do caso.

PRINCÍPIO DISPOSTIVO NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

Pelo princípio dispositivo, em regra, o processo começa por impulso da parte interessada, não tendo o Magistrado poderes para dar iniciativa unilateral a uma atividade jurisdicional.


Este princípio tem previsão expressa no artigo 2º do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”


Sobre a exceção à regra do princípio dispositivo podemos relatar os pedidos implícitos previstos expressamente no Código de Processo Civil, tendo como um exemplo, o parágrafo primeiro do artigo 322 que dispõe que “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. Assim, independentemente da parte fazer o pedido expresso dos juros, correção monetária e das verbas sucumbenciais, o Magistrado poderá, por iniciativa própria, constar na sentença.


Como outra exceção, podemos citar o artigo 738 do Código de Processo Civil que dispõe que “Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.”


Ademais, o princípio da demanda ou da inércia são perfeitamente compatíveis com o princípio dispositivo, uma vez que tratam justamente da inércia e imparcialidade do Magistrado diante do processo, tendo, como regra, apenas às partes interessadas a legitimidade para dar iniciativa a uma atividade jurisdicional.

EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS, QUANDO INEXISTENTES HERDEIROS NECESSÁRIOS

Através de Recurso Especial, chegou ao Superior Tribunal de Justiça controvérsia acerca de necessidade ou não de inclusão dos herdeiros colaterais em reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, quando inexistente herdeiros necessários.


Alegou o recorrente, pretendente do reconhecimento da união estável post mortem, que não havia necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no processo, uma vez que estes não possuem direito na formação do convencimento do juízo quanto a existência da união estável invocada, que a legitimidade dos herdeiros colaterais deveria ser discutida nos autos do inventário e que os colaterais não concorreriam na herança, uma vez que o artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional.


Negando provimento ao recurso, decidiu a Corte que, apesar da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, primeiro deveria ser reconhecido o vínculo de união estável, para que depois o recorrente pudesse ser declarado como herdeiro único diante da ausência de demais herdeiros necessários.


Desta forma, caso não fosse reconhecida a união, os herdeiros colaterais teriam interesse na causa, um vez que seriam os próximos a serem chamados na vocação hereditária, tendo, assim, o direito de integrarem o polo passivo da demanda como litisconsortes necessários, para contestarem o vínculo de união entre o recorrente e a falecida.


Por fim, importante lembrar dos Recursos Extraordinários n. 646.721/RS e 878.694/MG julgados pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais foi firmado o entendimento com repercussão geral de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 18/08/2020