Artigo 77 ao 81



CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

CPC 2015

CPC 1973

Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (…)

II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II – prossegue em obra embargada;

III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

“O art. 77 traz rol muito mais completo e bem acabado que o do art. 14 do CPC de 1973 sobre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participarem do processo e um detalhamento mais adequado do destino da multa (§ 3º) e das condições a serem observadas para responsabilização pessoal dos procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (§ 6º). (…) A disciplina dos §§ 2º a 5º, é o que consta do § 6º, não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Sua responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, cabendo ao magistrado oficiá-la nesse sentido e para esse fim. A regra representa a adequada interpretação do parágrafo único do art. 14 do CPC de 1973, aplicando-se a diretriz nele estabelecida a todos os detentores de capacidade postulatória, iniciativa que sequer o STF havia alcançado na ADI 2.652/DF, que dera interpretação ampliativa àquele dispositivo para albergar advogados privados e públicos. Por último, o § 8º dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, o que confirma que a responsabilidade da parte e a de seus procuradores não se confundem e merecem, por isso mesmo, apuração distinta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 92-93). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 78  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 7º. São direitos do advogado: (…)

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamaçãoou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

CPC 2015

CPC 1973

Art. 79  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 80  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 81  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

“O art. 81 aprimora, majorando, as sanções e as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé. (…) Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo, novidade que está estampada no § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 95).

Artigo 70 ao 76



LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 71 O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

“A exemplo do art. 8º do CPC de 1973, o art. 71 impõe a necessária representação ou assistência pelos pais, por tutor ou por curador para os incapazes, observando-se as aplicáveis leis materiais e, no que diz respeito à tutela e à curatela, o que dispõem, quando for o caso, os arts. 759 a 763 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 86). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

– Súmula 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

“A função de curador especial, é o que se lê do parágrafo único do art. 72, que a chama de ‘curatela especial’, será exercida pela Defensoria Pública, porque se trata de uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94 na redação da Lei Complementar n. 132/2009). No exercício daquele mister devem ser observadas – nem poderia ser diferente – as lei de regência daquela instituição (inclusive as estaduais no que diz respeito às Defensorias Públicas mantidas pelos Estados) e as regras que estão estampadas nos art. 185 a 187 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 87). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; 

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

“Acabou por prevalecer a orientação do Senado de aplicar o mesmo regime jurídico do dispositivo para os casos de união estável. (…) A exigência de a união estar comprovada nos autos, contudo, não corresponde ao que o Senado propôs em seu Projeto e não encontra eco também no Projeto da Câmara, que tendia a orientação diametralmente oposta, de recusar a aplicação do regime aqui anotado à união estável. O Projeto do Senado (§1º do art. 73) era mais brando do que a regra que acabou prevalecendo porque se contentava com a prova documental da união estável da qual tivesse ciência o autor e não necessariamente da união estável comprovada nos autos, coisa bem diferente. Trata-se, nesse sentido, de inovação indevida que, ao alterar o sentido (não apenas a redação) da proposta original, esbarra na vedação do art. 65, parágrafo único, da CF e, como tal, fica sujeita ao controle de inconstitucionalidade, concentrado ou incidental.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 88). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 74 O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

“O § 4º é novidade importante que permite que os Estados e o Distrito Federal ajustem compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro entre federado. A implementação da regra, contudo, pressupõe lei específica de cada ente federado e da edição dos correspondentes atos administrativos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 89-90). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

“Se couber a terceiro, ele será considerado revel ou extinto o processo, dependendo do polo processual em que se encontre. Esta última previsão, de extinguir o processo para o terceiro, que não encontra similar no CPC de 1973, é exagerada. Extingue-se o processo somente para o terceiro e o processo prossegue para as partes? Trata-se, pois, de julgamento parcial no sentido do art. 356? E isto para qualquer forma de intervenção de terceiro, mesmo aquelas em que o interveniente não se torna parte, como, por exemplo, nos casos de assistência ou de amicus curiae? A solução tradicional, de mera exclusão do terceiro do processo, por isso mesmo, parece ser preferível. O § 2º se ocupa com a falta de saneamento do vício da representação quando o processo estiver em fase recursal perante qualquer tribunal. Nestes casos, compete ao relator não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente ou, se couber ao recorrido, determinar o desentranhamento das contrarrazões. Parece ser correta a interpretação para, neste caso, o desentranhamento de quaisquer outras manifestações que também carreguem o vício não sanado. É inequívoco que a regra tem aplicação para quaisquer Tribunais que atuem, ao longo do processo, em segmentos recursais. Uma questão importante: a ‘instância originária’ de que trata o § 1º não corresponde necessariamente à primeira instância. Quando se tratar de processo originário dos Tribunais (como de dá, por exemplo, com a ação rescisória ou com mandados de segurança a depender do status da autoridade coatora), aquelas prescrições do § 1º deverão ser aplicadas, reservando-se as do § 2º ao segmento recursal que se seguir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 90-91). Ressalta-se que na última consideração o autor adota a divisão conceitual de instância (conceito estático) e grau (conceito móvel), o que nem sempre é verificado na doutrina, já que muitos adotam estes institutos como sinônimos.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

Artigo 64 ao 69



Seção III

Da Incompetência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. (…) o § 4º traz novidade importante: diferentemente do CPC de 1973, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. A redação do dispositivo permite a aplicação desta mesma sistemática para os casos de incompetência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido. O § 1º do art. 64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Há antinomia com o caput? A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras. Nada de diferente, aliás, do que existe no sistema do CPC de 1973. Assim, cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo, fazendo-o em preliminar de contestação. Se não o fizer, contudo, poderá levantá-lo ao longo do processo porque não há preclusão. Tanto que é dever do magistrado pronunciar-se sobre a incompetência absoluta de ofício (e sempre após prévio contraditório) em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

“O parágrafo único do art. 65 reconhece expressamente legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar. Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu, a viabilidade restringe-se aos casos em que aquele órgão atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 83). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 66 Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

– Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 236, STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.

– Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

“A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos ‘processos nos Tribunais’ (arts. 951 a 959), iniciativa mais adequada que a do CPC de 1973, que trata do assunto dentre a disciplina respeitante à competência (arts. 116 a 124). O parágrafo único do art. 66 é novidade. De acordo com ele, o juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Trata-se, nesse sentido de generalização, do que, no âmbito da Justiça Federal, está estampado na Súmula 224 do STJ e que acabou sendo refletida no § 3º do art. 45. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84).

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Vide Recomendação 38 do CNJ: Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1230

“Inovando em relação ao CPC de 1973 e a exemplo do que o novo CPC propõe para o plano internacional, o capítulo ora anotado traça as regras relativas à cooperação nacional como um verdadeiro ‘dever de recíproca cooperação’ entre todos os órgãos jurisdicionais de quaisquer graus de jurisdição, não só em relação aos magistrados, mas também entre os servidores. É o modelo de ‘processo cooperativo’, derivado do art. 6º, analisado na perspectiva externa, de relação entre os próprios órgãos do Judiciário e seus personagens.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“As cartas de ordem, precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts. 260 a 268, de acordo com o § 1º do art. 69. Sua expedição, todavia, tende a minimizar diante da abrangência que o novo CPC deu à cooperação nacional e à desformalização admitida neste tipo de comunicação. O § 3º do art. 69, por fim, dispõe que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, regra que, em rigor, deveria estar alocada no art. 67.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 85).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 4 do FPPC: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.

– Enunciado n. 5 do FPPC: O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário.

Artigo 54 ao 63



Seção II

Da Modificação da Competência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

“Abandonando (corretamente) a distinção entre ‘competência em razão do valor e do território’ constante do art. 102 do CPC de 1973, o art. 54 permite a modificação da competência relativa quando houver conexão ou continência. A compreensão do que é competência relativa para os fins do presente dispositivo (e para outros do novo CPC) é questão que cabe à doutrina definir, levando em conta tudo o que já foi estudado a este respeito. Não é correto, contudo, querer recuperar os referenciais pretéritos, de valor e de território, porque nem sempre estes dois elementos conduzem à compreensão que se estava diante de hipóteses de competência relativa, isto é, modificáveis. Bom exemplo disto está no entendimento de que a competência dos foros regionais na Comarca de São Paulo (e são quase duas dezenas), que se fixa em razão do endereço e do valor, não é relativa, mas absoluta, porque os regionais são instituídos para mais adequada distribuição dos trabalhos forenses naquela Comarca e, portanto, estão fora da esfera de disponibilidade das partes. Para empregar a nomenclatura tradicional, a hipótese seria de competência funcional e não pelo território ou em razão do valor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 77). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

– Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

– Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

“A ressalva, que se lê do art. 55, § 1º, provém da Súmula n. 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”). Nestes casos, a coerência de entendimentos deve ser buscada de maneira diversa, observando-se, por exemplo, o que já foi objeto de julgamento no processo ainda a julgar ou, ainda ao longo do segmento recursal. O § 2º do art. 55 quer resolver questões importantes. Há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e entre as execuções fundadas no mesmo título executivo. A reunião dos processos nestes casos será para o julgamento da ‘ação de conhecimento’ como questão prejudicial da execução de título extrajudicial e para tramitação conjunta das execuções fundadas no mesmo título executivo. O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência – julgamento conjunto de processos – assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, precisam ser homogeneamente resolvidos. É o que, no âmbito do processo coletivo, é chamado de direito individual homogêneo e que acaba por atrair, até mesmo, o novel dever-poder do magistrado constante do art. 139, X. O art. 286, III, acabou sendo alterado na revisão final do texto do novo CPC, à qual foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, para prever que, nas hipóteses do § 3º do art. 55, a distribuição deve se dar por dependência. Como se trata de alteração que contraria os limites impostos pelo art. 65, parágrafo único, da CF, ela deve ser considerada formalmente inconstitucional e, neste sentido, não escrita.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 78).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 237 do FPPC: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

“A palavra ‘pedido’ empregada pelo art. 56 deve ser compreendida como sinônimo de objeto, empregada pelo CPC de 1973, a exemplo do que consta do art. 55 do novo CPC. Importa aqui, tanto quanto nos casos de conexão, o chamado pedido mediato, isto é, o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 105 do CPC/1973: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”.

– Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

“O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

“Juízo prevento é aquele perante o qual houve o registro ou a distribuição da inicial, tema tratado pelo art. 59.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

“Nesse sentido, a nova norma encerra a (falsa) antinomia existente entre os arts. 106 e 219, caput, do CPC de 1973 sobre o tema, definindo a prevenção diferentemente consoante os juízos envolvidos fosse da mesma (art. 106) ou de diferente (art. 219, caput) comarca ou subseção judiciária. Para o novo CPC, a prevenção verifica-se, em qualquer caso, com o registro ou distribuição da petição inicial. O registro pressupõe vara única; a distribuição da inicial, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes (art. 284). (…) Os arts. 284 a 290 trazem a disciplina do registro e da distribuição, fazendo-o, corretamente, entre os demais atos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 60 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

– Súmula 335, STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

“O art. 62 recupera (infelizmente) a distinção de competência em razão dos critérios que indica: matéria, pessoa ou função. Nestes casos, que implicitamente devem ser compreendidos como de competência absoluta (v. art. 54), a competência é inderrogável por convenção das partes. Assim, não é legítimo às partes pretenderem pactuar cláusula de eleição de foro quando sua escolha envolver critérios atrelados à competência absoluta (matéria, pessoa ou função, para o dispositivo anotado). É correto entender que a vedação do art. 62 alcança qualquer negócio jurídico, inclusive aqueles que, como novidade do novo CPC, estão autorizados em seu art. 190.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

 Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A exemplo do art. 62, o art. 63 também acaba por recuperar a classificação da competência por critérios, deixando de lado a dualidade que a distingue entre absoluta e relativa. (…) A celebração deste negócio jurídico (cláusula de eleição de foro) pressupõe, de qualquer sorte, e a despeito da redação do art. 63, competência relativa, o que não necessariamente ocorre quando a competência é fixada em razão do valor e do território (v. art. 54). (…) de acordo com o § 3º, cabe ao magistrado, antes mesmo da citação, analisar a cláusula para, se abusiva, reputá-la ineficaz. Neste caso, e ainda de ofício, determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. A prévia oitiva do autor sobre este pronunciamento é imposta pelos arts. 9º e 10. Realizada a citação, cabe ao réu, em consonância com o § 4º, alegar, se for o caso, que a cláusula de eleição de foro é abusiva, fazendo-o na própria contestação. Se nada alegar, a questão fica preclusa, o que deve ser compreendido no sentido de também o magistrado (de qualquer grau de jurisdição) nada mais poder decidir a este respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 81).

Artigo 42 ao 53



TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 42 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

“Após a novel disciplina da ‘cooperação internacional’, o novo CPC volta-se a estabelecer as regras relativas à ‘competência interna’ e, ao fazê-lo, traz poucas, embora importantes modificações. O art. 42, que abre o Tìtulo III, prescreve competir aos órgãos jurisdicionais processar e decidir as causas cíveis nos limites de sua competência. Ressalva expressamente a possibilidade de as partes instituírem o juízo arbitral ‘na forma da lei’, que é, por ora, a Lei n. 9.307/96.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

– Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

“O art. 43, a exemplo do art. 87 do CPC de 1973, estatui a perpetuatio jurisdictionis, isto é, o momento em que se dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior, ressalvando a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta. Substituindo a usual expressão empregada para definir aquele momento – momento em que a ‘ação é proposta’ – o art. 43 estabeleceu para a fixação da perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuição da petição inicial. A mudança só surgiu, importa relevar, no retorno do Projeto da Câmara para o Senado Federal. (…) Nesse sentido, o artigo viola o processo legislativo (art. 65, parágrafo único, da CF) e, como tal, está sujeito ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelas vias concentrada ou difusa. É que a primeira parte do art. 312 do novo CPC estatui que ‘considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada’. O art. 43, por sua vez, prescreve que a perpetuatio jurisdictionis dá-se com o registro ou distribuição da petição inicial. Ocorre, contudo, que aqueles três atos (protocolar, registrar e distribuir) não coincidem necessariamente entre si e pode haver espaço de tempo entre um e outro que, ao menos em tese, pode levar a discussões sobre o instante em que se determinou a competência. É nesse sentido que o art. 43 padece de inconstitucionalidade formal. (…) A distinção de quando se dá o registro da inicial e de quando se dá sua distribuição é relevante porque o art. 43 vale-se de conjunção alternativa, não aditiva. Ela está estampada no art. 284: a inicial será registrada quando houver vara única; será distribuída quando houver mais de uma vara. Assim, em se tratando de vara única, a perpetuatio jurisdictionis dar-se-á quando a petição inicial for registrada. Havendo mais de uma vara (órgão jurisdicional) igualmente competente, é a distribuição a uma delas que significará a determinação da competência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 70/71). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 44 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 91 e artigo 93 do CPC/1973: “Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93 Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”.

“O novo CPC, inovando substancialmente em relação ao CPC de 1973, parece querer abandonar a vetusta classificação da competência em ‘razão do valor’, da ‘matéria’, ‘funcional’ e do ‘território’, embora a ela faça referência nos arts. 62 e 63, caput. Propõe, em substituição, a macrodivisão entre competência absoluta, instituída por questões de ordem pública e, portanto, não passível de ser modificada pelas partes e pronunciável de ofício pelo magistrado e a competência relativa, que pode ser modificada pelas partes e, por isso, impassível de ser pronunciada sem provocação do interessado. É o réu que requererá seu reconhecimento, fazendo-o em preliminar de contestação. (…) Eventual caráter dispositivo na sua fixação – como se dá, por exemplo, com a cláusula de eleição de foro – justifica-se na exata medida em que o sistema jurídico reconhece o espaço de escolha em prol dos jurisdicionados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 71).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 236 do FPPC: O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 99 do CPC/1973: “Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I – o processo de insolvência;

II – os casos previstos em lei.”.

– CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

– Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

– Súmula 170, STJ: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

“O art. 45 busca disciplinar, em alguma medida, as hipóteses em que o art. 109 da CF define a competência da Justiça Federal em confronto com os casos em que o processo originariamente tramita perante a Justiça Estadual. (…) Os parágrafos ocupam-se com a dinâmica do pedido que, ao menos em tese, justificar a competência da Justiça Federal e acabam por espelhar orientação segura da doutrina e da jurisprudência nas soluções por eles dadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 72). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

– Vide Lei n. 13.043/2014, art. 114, IX, que revogou a possibilidade de juízo estadual processar execução fiscal federal, caso não houvesse sede de vara federal na cidade.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

“O art. 46 mantém a regra fundamental do art. 94 do CPC de 1973, qual seja, a competência do foro do domicílio do réu quando o direito em conflito for obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

“Também aqui o art. 47 do novo CPC preserva as duas regras constantes do art. 95 do CPC de 1973, separando-as no seu caput e no seu § 1º: quando o direito material em conflito for real, a competência é do foro da situação da coisa. (…) O § 2º do art. 47 é novidade que quer eliminar quaisquer dívidas sobre a competência em se tratando de ação possessória sobre imóveis. Também neste caso a competência (lê-se absoluta) é do foro da situação do imóvel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73-74). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 48 O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

– Código Civil, Art. 1.785: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 51 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

– CF, Art. 109 (…):

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

“Aperfeiçoando e atualizando a regra do art. 99 do CPC de 1973, o art. 51 acaba por repetir, com diferente redação e dividido em caput e parágrafo único na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF sobre ser competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União for a autora (caput) e sobre a concorrência de foros existente quando a União for ré (parágrafo único).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“O art. 52 replica para os Estados e para o Distrito Federal a mesma regra que o art. 51 reserva para a União, referindo-se, corretamente, à capital do respectivo ente federado no lugar do Distrito Federal mencionado no artigo anterior.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 53 É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

– Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

– Súmula 363, STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“Com as devidas atualizações e aprimoramentos, o dispositivo se ocupa com as variantes de competência constantes do art. 100 do CPC de 1973, após ser reformulado redacionalmente na última revisão a que passou o texto do novo CPC. O inciso I define como competente para divórcio, a separação (…). A menção à separação, que acabou prevalecendo na última rodada dos debates legislativos é pertinentíssima: não cabe ao Código de Processo Civil tomar partido sobre a subsistência, ou não, daquele instituto (a separação) após o advento da EC n. 66/2010. (…) As duas últimas hipóteses (alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso III do art. 53) são novidades trazidas pelo novo CPC. (…) Por fim, o inciso V define a competência de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A referência a aeronaves é novidade trazida pelo novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 76-77). Um dos aprimoramentos do Novo CPC, mencionados pelo autor acima, é a supressão do foro de residência da mulher constante no artigo 100, I, do CPC de 1973, que sempre gerou debates acerca de sua constitucionalidade.