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PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, muito se discutiu se o prazo voluntário de 15 dias para cumprimento de sentença possui natureza processual ou material.

Para aqueles que entendem que o prazo tem natureza processual, a contagem deve ocorrer em dias úteis, já que a intimação para o ato se dá em nome do advogado e este deve, consequentemente, comunicar o cliente para dar o cumprimento da sentença, assumindo assim ônus em decorrência disso.

Já aqueles que entendem que o prazo tem natureza material, sustentam a tese de que o ato de cumprimento da sentença é direcionado a parte, não havendo que se falar em obrigação do advogado para tomar as providências cabíveis.

Diante dessas controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.708.348, decidiu que este prazo tem natureza processual, já que o encargo de cumprir o disposto na sentença traz ônus ao causídico de ter que comunicar ao cliente, podendo ter implicações na imposição de multa e consequências no arbitramento de honorários advocatícios.

Importante salientar que no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95), houve mudança legislativa no ano de 2018, prevendo expressamente no artigo 12-A, que o computo de qualquer ato processual ocorrerá em dias úteis.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa à uma demanda ou incidente processual, responde pelas despesas daí decorrentes.
Nem sempre a parte vencida em uma demanda será responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Foi o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por várias vezes, tendo inclusive criado a súmula 303 com o seguinte verbete “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Em demandas que envolve disputa de imóveis, por vezes, um promissário comprador não faz o registro deste em cartório de imóveis e propõe embargos de terceiro com o intuito de reaver o imóvel que vira objeto de disputa em outro processo. Na maioria das vezes ele consegue lograr êxito na demanda reavendo o imóvel, mas arca com as custas processuais por ter dado causa à uma constrição indevida, pelo fato de não ter registrado o imóvel no cartório competente. Por ter dado causa a constrição do imóvel em outro processo, o embargante acaba por arcar com as despesas. Para tanto, conforme entendimento aprofundado do próprio Superior Tribunal de Justiça, o embargado não pode contestar o mérito da ação para se ver livre dos encargos processuais.

COISA JULGADA – ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES NO NCPC



*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos.

*Material elaborado com base nos livros:

  • Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Humberto Theodoro Júnior – 57. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • Manual de direito Processual civil – Volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves –  8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Coisa julgada

  • Art. 502 do NCPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
  • Conceito Coisa Julgada Formal (preclusão máxima) – É o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais. Se refere ao momento que não é mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais.
    • Quando chega no seu máximo forma a chamada coisa julgada formal. Assim, esta representa a imutabilidade do ato final do processo (sentença, acórdão, decisão final) não mais sujeito a recurso.
  • Coisa Julgada Material – É um fenômeno processual relacionado exclusivamente às decisões definitivas ou de mérito. Esta produz efeitos além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Dessa forma, a coisa julgada material não é efeito da sentença. Liebman afirma que esta é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
    • Doutrina Moderna – Afirma que é uma das qualidades da sentença, ou seja, a de tornar imutável o comando que emane de seu dispositivo. Não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas, sim, a norma jurídica concreta estabelecida pelo julgamento, e que irá disciplinar a relação litigiosa.
  • Coisa Julgada Total e Parcial – Havendo sentença com vários capítulos, a parte sucumbente poderá recorrer apenas de um deles ou de todos.
    • Estes capítulos poderão ser autônomos e independentes ou apenas autônomos. Aqueles simplesmente autônomos, ainda que a parte impugne somente parcela deles, não há que falar em coisa julgada do capítulo não impugnado, porque em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso, dependendo do resultado de seu julgamento o capítulo não impugnado poderá ser reformado. Entretanto, para considerável parcela da doutrina, quando os capítulos forem independentes, a impugnação de somente alguns deles faz com que aqueles não impugnados transitem em julgado. Sendo capítulos de mérito formarão a coisa julgada material parcial.
    • O NCPC seguiu em seu art. 975, a tese do STJ (Súmula 401), ao prever um só momento e um único prazo para o ajuizamento da rescisória. Sem levar em conta a possibilidade de múltiplas decisões de mérito, aliás admitida expressamente pela nova lei processual (art. 356).
  • Limites Objetivos da Coisa Julgada – art. 503 do NCPC – A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (Art. 141 do NCPC).
    • Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada:
      • I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
      • II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
    • Questões prejudiciais – O Código de 1973 excluía da coisa julgada “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (art. 469, III). O Código novo segue rumo diametralmente oposto, ou seja, a coisa julgada pode abranger a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente, desde que observados os requisitos do § 1º, do art. 503.
      • Prejudicial“é aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”.
      • O novo Código alterou o tratamento da questão prejudicial. Não há mais ação declaratória incidental. O que era tratado naquela extinta ação passa a ser uma pura alegação no curso do processo e se resolve na sentença, juntamente com o mérito da ação, por nele influir necessariamente.
      • A coisa julgada, doravante recobrirá também a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo. Mas, para que isso aconteça, o § 1º do art. 503, estabelece três requisitos(a) da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento do mérito (inciso I); (b) a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito que não se aplica no caso de revelia) (inciso II); e (c) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal (inciso III).
      • É com essa preocupação que o § 2º do art. 503 não autoriza a formação da coisa julgada em torno da questão incidental, quando a causa principal for daquelas sujeitas a restrições probatórias ou limitações à cognição, que tenham impedido o aprofundamento de sua análise.
      • Na sistemática do NCPC, embora não se exija o manejo da ação declaratória incidental para que a solução da questão prejudicial faça coisa julgada, a possibilidade de a parte recorrer formalmente a tal incidente se mantém por duas razões:
        • No caso da arguição de falsidade de documento, o NCPC prevê, expressamente, a faculdade conferida à parte de promove-la como simples defesa (questão incidental) ou como objeto (questão principal) de ação declaratória incidental, e só nesta última hipótese haverá formação de coisa julgada a seu respeito (art. 433).
        • É lícito reconhecer interesse à parte a preordenar a arguição ao cumprimento do contraditório e demais requisitos sem os quais a solução da prejudicial não passará de simples motivo da sentença. Se assim é, legítimo será o interesse do arguente de requerer, de antemão, que o tratamento procedimental a ser dispensado satisfaça as exigências do art. 503, §§ 1º e 2º. E, se assim proceder, terá nada mais nada menos do que proposto a velha ação declaratória incidental, seja por meio de reconvenção (se a iniciativa for do réu), seja por meio de réplica à contestação (se a pretensão for manifestada pelo autor).
  • Relativização da Coisa Julgada Material – Esta pode ocorrer em duas situações: a) coisa julgada inconstitucional; e b) coisa julgada injusta inconstitucional.
    • Enquanto na primeira se pretende afastar a coisa julgada de sentença de mérito transitadas em julgado que tenham como fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF, na segunda o pretendido afastamento da imutabilidade própria da coisa julgada se aplicaria às sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito.
    • A relativização da coisa julgada tratada neste tópico traz conteúdo das chamadas formas atípicas. Assim, estas teorias que serão mencionadas não dizem respeito a uma espécie tradicionalmente prevista em lei e tranquilamente aceita de relativização da coisa julgada: a ação rescisória.

a) Coisa Julgada Inconstitucional – O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do NCPC, trazem consigo a previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material.

  • Art. 525, § 12 do NCPC – Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
  • Art. 535, § 5º do NCPC – Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
  • Existe doutrina que defende a inconstitucionalidade dos dispositivos ora comentados, com o argumento de que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental, prestando-se a dotar o sistema de segurança jurídica indispensável à prestação da tutela jurisdicional. A possibilidade de revisão da coisa julgada material em razão de posterior inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, considerando-se que tutela jurisdicional não definitiva é o mesmo que sua ausência.
  • Os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do NCPC, resolvem o impasse na caneta ao expressamente apontar que a declaração deve ser realizada em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
  • Para a doutrina tal fenômeno processual atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento da impugnação desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença.
    • Há opiniões em sentido contrário afirmando que tais dispositivos atingem a validade da sentença, gerando assim a desconstituição da sentença.
  • A declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal pode ocorrer, segundo os dispositivos legais ora apresentados, por três diferentes maneiras:
    • Redução de texto, quando a lei é declarada inconstitucional para todos os fins e desaparece do ordenamento jurídico.
    • Aplicação da norma à situação considerada inconstitucional, quando ela será válida para certas situações e inválida para outras.
    • Interpretação conforme a Constituição, quando, havendo mais de uma interpretação possível, somente uma delas for considerada constitucional.
  • Ponto polêmico sobre o tema resolvido por previsão expressa de lei é o momento a partir do qual a decisão do STF deve ter sido proferida. Segundo os §§ 14 e 15 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do NCPC, a alegação de coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • Nos termos do § 13 do art. 525 e § 6º do art. 535, ambos do NCPC, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de forma a favorecer a segurança jurídica.
  • Registre-se por fim que a forma processual dos embargos e da impugnação para a alegação da matéria ora discutida é simplesmente uma opção dada à parte para a sua alegação, sendo admissíveis também a ação rescisória e a ação declaratória autônoma com a mesma finalidade. A ação autônoma, inclusive, poderá ser proposta até mesmo após o encerramento da execução com a satisfação do exequente. Nesse caso, além do pedido de declaração de inconstitucionalidade da sentença que serviu de título executivo à execução, o autor poderá requerer a condenação do réu ao recebimento do valor obtido na execução, em típico pedido de repetição do indébito.

b) Coisa Julgada Injusta InconstitucionalEssa forma de relativização não tem expressa previsão legal. Fundamentalmente, trata-se da possibilidade de sentença de mérito transitada em julgado causar uma extrema injustiça, com ofensa clara e direta a preceitos e valores constitucionais fundamentais. Ex.: sentença que negou a paternidade e que, através de exame de DNA, veio determinar a paternidade posteriormente. Reconhecendo ser a coisa julgada material instituto processual, responsável pela tutela da segurança jurídica, sendo esse também um importante direito fundamental previsto na Constituição Federal, a doutrina que defende a sua relativização entende que a coisa julgada não pode ser um valor absoluto, que a priori e em qualquer situação se mostre mais importante do que outros valores constitucionais.

  • Direitos Violados – Estas sentenças acabam por violar:
    • i) A razoabilidade e proporcionalidade;
    • ii) Moralidade administrativa;
    • iii) Direitos fundamentais do homem;
    • iv) Meio ambiente equilibrado
    • Etc.
  • Divisão Doutrinária – A corrente que fundamenta a relativização se divide em dois grupos, com fundamentos diferentes:
    • a) os que defendem a inexistência da coisa julgada material em determinadas hipóteses de extrema injustiça inconstitucional da sentença, de forma que o afastamento da decisão nem mesmo poderia ser tratado como uma espécie de relativização;
    • b) os que concordam que mesmo diante dessa extrema injustiça existe coisa julgada material, mas que o seu afastamento é necessário e justificável em razão da proteção de outros valores constitucionais.
  • Natureza do Vício – Os doutrinadores se dividem ao situar esses vícios no plano da existência, validade ou eficácia da sentença:
    • Plano da Eficácia – Cândido Rangel Dinamarco situa no plano da eficácia, afirmando que determinadas sentenças padecem de vícios tão extremos que impedem a geração de efeitos, em especial o efeito executivo.
    • Plano da Validade – Humberto Theodoro situa no plano da validade, afirmando que a sentença que padece de tal vício é nula, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
      • Há entendimentos do STJ que adotam esse posicionamento, afirmando que nesses casos há apenas uma aparência de coisa julgada.
    • Plano da Existência – Tereza Arruda Alvim situa o vício no plano da existência, afirmando que a sentença nesse caso é juridicamente inexistente, e por razão não se poderá falar no caso concreto em coisa julgada material.
  • Crítica da Doutrina – Há doutrinadores criticando severamente essa relativização da coisa julgada. Estes afirmam que tal possibilidade violaria diretamente a segurança jurídica advinda da coisa julgada, que é essencial para a estabilização das relações jurídicas.
    • Tal relativização poderia eternizar os conflitos e poderia permitir que um juiz de primeiro grau afastasse a coisa julgada formada em grau hierárquico superior, ferindo as regras de competência e hierárquica jurisdicional.
  • Para as ações de investigação de paternidade decididas antes da existência do exame de DNA, exemplo recorrente dos defensores da relativização, há doutrina que defenda a aplicação, por meio de lei, da coisa julgada secundum eventum probationis, já existente na tutela coletiva. Em apertada votação, a 2ª Seção do STJ se manifestou no sentido de que a flexibilização da coisa julgada nesse caso depende de a decisão transitada em julgado ser resultado da ausência ou insuficiência de provas, não sendo o suficiente para afastar a coisa julgada material o simples advento de nova técnica pericial, como o exame de DNA. Outra parcela defende a ampliação do significado de documento novo para a propositura da ação rescisória, com prazo decadencial de dois anos a ser contado a partir do momento em que a parte obtenha o exame de DNA.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E SUA ESTABILIZAÇÃO



*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos.

*Material elaborado com base nos livros e aulas do:

  • Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Humberto Theodoro Júnior – 57. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • Manual de direito Processual civil – Volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves –  8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
  • Curso online da OAB-MG ministrado pelo professor Ival Heckert

Sem títuloTUTELA ANTECIPADA/ANTECIPATÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

Arts. 303 e 304 do NCPC.

Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do pedido de tutela emergencial, diante da circunstância de existirem situações que, por sua urgência, não permitem que a parte disponha de tempo razoável e suficiente para elaborar a petição inicial, com todos os fatos e fundamentos reclamados para a demanda principal. O direito se mostra na iminência de decair ou perecer se não for tutelado de plano, razão pela qual merece imediata proteção judicial. O novo Código admite, portanto, que a parte ajuíze a ação apenas com a exposição sumária da lide, desde que, após concedida a liminar, adite a inicial, em quinze dias ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos (art. 303, § 1º, I).

  • Procedimento:
      • Petição inicial: conforme já visto, o autor poderá ingressar em juízo limitando-se ao requerimento da tutela provisória satisfativa e procedendo apenas à indicação do pedido de tutela final, que posteriormente poderá formular por emenda, se for o caso. Não será formulado o pedido principal, isto é, aquele que seria o objeto do processo definitivo. Da inicial constará, também, a exposição sumária da lide, do direito a que se busca realizar e do periculum in mora. É evidente que, por se tratar de procedimento antecedente, a petição deverá indicar o juiz competente, as partes com sua qualificação, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (NCPC, art. 319), bem como o valor da causa, que deverá levar em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º). Caberá ao autor indicar, ainda, que, diante da demonstração dos requisitos do art. 303, caput, pretende valer-se dos benefícios da tutela provisória satisfativa (art. 303, § 5º). Por fim, o autor deverá adiantar o pagamento das custas e despesas processuais (art. 82) ou requerer a gratuidade de justiça já neste momento.
      • Análise da inicial: após analisar a inicial, o juiz, reconhecendo a urgência da medida, tomará uma das seguintes deliberações:

                                 (a) Deferirá liminarmente o pedido (art. 300, § 2º).

                                 (b) Ou entendendo que a petição inicial está incompleta, por não                                                    apresentar elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada                                      (satisfativa), o juiz determinará a respectiva emenda, em cinco dias (art.                                     303, § 6º). Não efetuada a emenda, a petição inicial será indeferida e o                                          processo extinto, sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, in fine).

Obs.: No procedimento de tutela antecipatória, o NCPC não prevê citação e defesa do requerido antes da decisão sobre o pedido da medida urgente, a ser liminarmente solucionado. Se a pretensão à tutela antecipada, mesmo depois da emenda saneadora das deficiências da petição inicial, não apresentar condições para justificar a medida provisória satisfativa, o juiz a denegará e o processo se extinguirá, sem que o réu tenha sido citado. É sempre bom lembrar que o objeto da pretensão formulada na petição inicial, in casu, é a medida liminar inaudita altera parte, razão pela qual não há como se prosseguir depois que essa pretensão for denegada.

Denegada a tutela antecipada é cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I do NCPC.

  • Deferida a tutela antecipada antecedente:
  1. Intima-se o autor para, no prazo de 15 dias ou outro prazo que o juiz indicar, aditar a petição inicial (art. 303, § 1º, I) fazendo o pedido principal e juntando novos documentos.
  2. O juiz mandará citar o réu, e designará audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 (art. 303, § 1º, II).
  3. Discussão doutrinária acerca da concomitância ou não entre os prazos de intimação do autor para aditar a petição inicial e o prazo para citar e intimar o réu:

Obs.: Todos os caminhos apresentados por estas correntes se dão em razão de que não se sabe se o réu interporá o agravo de instrumento ou não da decisão concessiva da tutela antecipada, e, portanto, não haverá como saber se a audiência ocorrerá ou não, se haverá estabilização da decisão ou não.

1ª corrente: intimação do autor para aditar a inicial antes da citação e intimação do réu como regra – após o aditamento feito pelo autor é que o réu será citado e intimado da audiência. Para esta corrente não faz sentido o réu ser citado para contestar ou intimado para audiência sem que o autor tenha aditado a petição inicial, pois neste caso o réu não conheceria de pleno a extensão das postulações que contra si são feitas pelo autor. Apenas naqueles casos em que a intimação do réu acerca da tutela concedida mostra-se urgente é que ela se dará concomitantemente ou mesmo antes da intimação do autor. Neste último caso, porém, a citação e intimação terão seu escopo limitado à integração do réu ao polo passivo e ao cumprimento da decisão concessiva da tutela, devendo efetuar-se a intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação apenas após o aditamento da petição inicial pelo autor.

2ª corrente: há concomitância dos prazos. Como se vê a lei é silente quanto ao momento da citação, se imediatamente ou após o aditamento. Diante do silêncio, a melhor interpretação é a de que é imediata. Na verdade haverá citação e intimação não só para a audiência, como previsto na norma, como também da tutela antecipada deferida, abrindo-se ao réu a possibilidade de recorrer dessa decisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I). O prazo para contestar, no entanto, somente será contado, nos termos do art. 335, após a audiência ou o protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu, caso tenha agravado, pois o processo seguirá normalmente tendo sido emendada a petição inicial pelo autor. Se interposto o agravo, mas não tiver sido emendada a petição inicial, a decisão concessiva da tutela antecipada não terá se estabilizado e o processo será extinto. Não interposto o agravo e não tendo havido a emenda da petição inicial, a decisão concessiva da tutela antecipada se estabilizou e o processo será extinto. Não interposto o agravo e tendo havido a emenda da petição inicial pelo autor, não se poderá presumir que com isso o autor abriu mão da estabilização da tutela antecipada. Ele deve ser intimado para que se manifeste sobre a continuidade do processo em busca da tutela definitiva ou se já está satisfeito com a tutela antecipada estabilizada e por isso não se opõe à extinção do processo.

3ª corrente: intimação do réu antes da intimação do autor para aditar a inicial. A concomitância dos dois prazos (de aditamento e de recurso) que a lei aparentemente prevê oferece uma dificuldade de interpretação, já que as consequências de ambos devem ser sucessivas e prejudiciais entre si. Com efeito, é bom lembrar que, se intimado da liminar, o réu não houver interposto recurso, o provimento provisório já terá se estabilizado (art. 304, caput). Nesse caso, não se poderá cogitar de aditamento da inicial, já que a sua função seria dar sequência ao processo no tocante à busca da solução final da pretensão de mérito. Exigir, nesta altura, do autor a tomada de providência somente compatível com a não estabilização da medida provisória, seria uma incongruência, seria forçar o andamento de uma causa cujo objeto já se extinguiu. Diante desse aparente impasse procedimental, a regra do inciso I, do § 1º do art. 303, deve ser interpretada como medida a ser tomada após o prazo reservado ao requerido para recorrer, prazo esse que o sistema da tutela antecipatória deve funcionar como oportunidade legal para ser apurada a sua aquiescência ou não do pedido do autor. Assim, os dois prazos em análise (o de aditamento e o de recurso) só podem ser aplicados sucessivamente e nunca simultaneamente. Foi justamente por isso que que o art. 303, § 1º, I, estipulou o prazo de 15 dias para o autor aditar a inicial, mas não disse, expressamente, de quando a respectiva contagem se iniciaria. A interpretação sistêmica, portanto, é a de que o prazo para aditar a inicial somente fluirá depois de ocorrido o fato condicionante, que é a interposição do recurso do réu contra a liminar. Sem o recurso do réu, não há aditamento algum a ser feito pelo autor: o processo se extinguiu ex lege (art. 304, § 1º).

  • Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (art. 303, § 1º, III).
  • Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odo art. 303, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º).
  • Estabilização da Tutela Antecipada (art. 304 do NCPC) – deferida a tutela antecipada, da intimação desta decisão inicia-se o prazo de 15 dias para o réu interpor agravo de instrumento. Não sendo interposto o recurso mencionado o processo será extinto e a decisão concessiva da tutela antecipada torna-se estável, produzindo seus efeitos (não faz coisa julgada material). A nova codificação, portanto, admite que se estabilize e sobreviva a tutela de urgência satisfativa, postulada em caráter antecedente ao pedido principal, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena.
  1. Obs.: este prazo de 2 anos possui natureza decadencial (Humberto Theodoro Júnior e Daniel Neves), apesar de entendimento que defende a inconstitucionalidade deste prazo sob o fundamento de que ter-se-ia uma incompatibilidade, na espécie, com o processo justo. Dessa maneira, mesmo depois do prazo de dois anos do art. 304, § 5º, continuaria “sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes”, como o que ocorre, por exemplo, através da prescrição, da decadência e da supressio.
  2. Haverá novo processo neste caso. A competência por prevenção neste novo processo, prevista pelo § 4º do art. 304 do NCPC, para o juízo que concedeu a tutela antecipada que se estabilizou, é de natureza absoluta, de caráter funcional.
  3. Ação no prazo de 2 anos: art. 304, § 2o do NCPC.Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do
  4. Inexistência de coisa julgada: a opção do art. 304, § 6º do NCPC pela não ocorrência da coisa julgada é lógica e faz sentido, pois não se poderia conferir a mesma dignidade processual a um provimento baseado em cognição sumária e a um provimento lastreado na cognição plena. Ocorres, entretanto, que após o decurso do prazo de dois anos para o ingresso da ação prevista no 2º do art. 304 do NCPC, a concessão de tutela antecipada se torna imutável e indiscutível. Pode se dizer que não se trata de coisa julgada material, mas de um fenômeno processual assemelhado, mas a estabilidade e a satisfação jurídica da pretensão do autor estarão presentes em ambas.
  5. Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada em caráter antecedente foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do NCPC. Há doutrina que entende ser aplicável a estabilização também para a tutela de evidência em interpretação extensiva, pois, assim como a tutela antecipada, aquela tem cunho satisfativo, resolvendo a crise de direito material a princípio, diferentes da tutela cautelar que possui cunho conservatório e não resolve a crise do direito material. Porém, até que os Tribunais superiores resolvam tal questão, deve-se adotar a literalidade da lei.
  6. Tutela antecipada parcial: parte da doutrina entende cabível a estabilização no caso de deferimento parcial da tutela antecipada em caráter antecedente, procedendo como se faz no deferimento integral, quanto a esta parte deferida. Entretanto, parte da doutrina defende a não possibilidade de estabilização em razão de criar uma confusão procedimental, e, por questão de economia processual, não faz sentido ao final o juiz não fazer uma cognição exauriente e deixar de decidir com resolução de mérito a parcela que foi objeto de tutela antecipada.
  7. Recurso do réu: para que não haja a estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente, basta que o réu interponha agravo de instrumento no Tribunal respectivo. Esta é a literalidade da lei. Há doutrina defendendo que para a não ocorrência da estabilização bastaria tão somente uma impugnação (genérica) no próprio juízo prolator da decisão. Entretanto, em razão de ser mais uma novidade do NCPC, devemos aguardar o posicionamento dos Tribunais.
  8. Vontade do autor: parte da doutrina entende que, mesmo o réu não agravando da decisão, pode o autor requerer expressamente que não haja a estabilização da tutela antecipada, pois pode preferir que haja cognição exauriente e o julgamento do mérito pelo juiz. Entretanto, tal entendimento não é pacífico na doutrina.
  9. Litisconsórcio e assistência: havendo litisconsórcio passivo é possível que apenas um ou algum dos réus interponha recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada. Parte da doutrina entende que neste caso haverá afastamento da estabilização da tutela, independentemente da inércia de um dos réus, já que a estabilização só se justifica com a extinção do processo, e neste caso o processo continuará em trâmite. Porém, outra parte da doutrina entende que, nesse caso, somente se a defesa do litisconsorte que se insurgiu contra a decisão aproveitar ao réu que deixou de agravar a decisão, será possível afastar a estabilização da tutela.
  10. Quanto ao assistente, este pode, diante do silêncio do réu, insurgir contra a decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, afinal, o art. 121, parágrafo único do NCPC, permite que o assistente simples atue na omissão do assistido, na qualidade de seu substituto processual. Caso o réu, entretanto, se manifeste expressamente a favor da estabilização, o processo será extinto e a tutela antecipada estabilizada.
  11. 304, § 3o do NCPC.A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

        Assim, a tutela antecipada que se estabilizou não pode ser atacada neste novo processo por meio de outra decisão de antecipação de tutela, mas tão somente por meio de decisão de mérito. Porém, há entendimento doutrinário diverso, entendendo cabível tutela provisória no caso, para que cessem imediatamente os efeitos da tutela antecipada.

Ação rescisória: há corrente que defende o afastamento do cabimento de ação rescisória contra a decisão que antecipa a tutela antecipada que se estabiliza, uma vez que, por expressa previsão legal, não há coisa julgada (art. 304, § 6º do NCPC). Entretanto, parte da doutrina vê uma saída possível para tal cabimento, fazendo uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 do NCPC. Segundo este dispositivo legal, cabe ação rescisória contra decisão terminativa, desde que ela impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A ausência de coisa julgada, portanto, teria deixado de ser condição sine qua non para a admissão de ação rescisória, o que poderia liberar o caminho para a conclusão de cabimento de tal ação contra a decisão que concede tutela antecipada estabilizada depois de dois anos de seu trânsito em julgado.